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sábado, 29 de novembro de 2008

RESOLUÇÃO Nº 002/2000

ARACATI, 19 DE JUNHO DE 2000.

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Aracati e dá outras providências.

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA SEDE

Art. 1º. - A Câmara Municipal de Aracati tem sua Sede no prédio histórico da Câmara e Cadeia, localizada na Rua Cel. Alexanzito, 448.

§ 1º - Por Requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara de Aracati poderá reunir-se em outro local do município de Aracati por decisão da maioria absoluta do plenário.

§ 2º - As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos e outras entidades, legalmente constituídos mediante prévia autorização do Presidente da Mesa Diretora e/ou seu substituto.

§ 3º - Não será permitida a entrada de pessoas nas dependências da Câmara Municipal de bermudas, shorts ou roupas inadequadas ao recinto.

CAPITULO II

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 2º. - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do executivo, de julgamento político administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 3º. - As funções legislativas da Câmara Municipal consiste na elaboração de emendas à lei orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do município.

Art. 4º. - As funções de fiscalizações financeiras consiste no exercício do controle da administração local principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito.

Art. 5º. - As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.

Art. 6º. - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em leis.

Art. 7º. - A gestão dos assuntos da economia interna realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços, através de seu Presidente.

CAPITULO III
Da Instalação da Legislatura

Art. 8º. - A Câmara Municipal compõem-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, tendo mandato de quarto anos que compreenderá dois períodos legislativos anuais, com inicio 15 (quinze) de fevereiro à 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto à 15 (quinze) de dezembro.

§ 1º - São condições de elegibilidade para exercer o exercício do mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicilio eleitoral;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos.
VII – ser alfabetizado
§ 2º - O número de Vereadores será fixado pela justiça eleitoral, tendo em vista o disposto no art. 29, IV da Constituição Federal.

§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exercem sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica.

§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares (CF, art. 51, IV).

CAPITULO IV
Da instalação e da Posse

Art. 9º. - A Câmara Municipal de Aracati instalar-se-á em Sessão Especial no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada legislatura, às 19 (dezenove) horas, em Sessão Solene, independente de números de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais votado entre os pares e na ausência deste o mais idoso entre os presentes, que convidará dois Vereadores, situação e oposição que servirão para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores que prestarão compromissos e tomarão posse. (art. 29, III, CF).

§ 1º - O Vereador que não tomar posse na Sessão inaugural, deverá faze-lo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo o motivo justo apresentado a presidência da Câmara.

§ 2º - O compromisso de posse que se refere este parágrafo, será proferido pelo Presidente que de pé com todos os presentes fará o seguinte juramento:
“PROMETO CUMPRIR COM DIGNIDADE E ZELO O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO PELO POVO DO MEU MUNICIPIO, OBSERVANDO AS LEIS DO PAIS, DO ESTADO E DO MUNICIPIO, TRABALHANDO INTENSAMENTE PARA PROMOVER O BEM ESTÁ GERAL DO POVO, EXERCENDO COM PATRIOTISMO AS FUNÇÕES A MIM CONFIADO.”
Em seguida o Presidente prossegue na chamada de cada Vereador, que declarar o seu juramento assim proclamando: “PROMETO FIELMENTE CUMPRIR AS LEIS DO PAIS, DO ESTADO E DO MUNICIPIO COM DIGNIDADE E PRESTEZA, DENTRO DA ÉTICA DA MORAL E DA JUSTIÇA.”

Art. 10º. - O Prefeito e Vice- Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida a dos Vereadores, na mesma Sessão Solene de instalação da Câmara, no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, às 19 (dezenove) horas, no mesmo local da Posse dos Vereadores.

§ 1º - O Presidente da Sessão tomará o compromisso do Prefeito e Vice-prefeito, perante a toda Assembléia com o seguinte juramento: “PROMETO CUMPRIR, DEFENDER E MANTER A CONSTITUIÇÃO E LEIS FEDERAIS DO BRASIL, DO ESTADO E DO MUNICIPIO.” PROMOVER O BEM GERAL E EXERCER O CARGO QUE ME FOI CONFIADO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS INSPIRADO NA DEMOCRACIA, NA LEGITIMIDADE, NA LEGALIDADE E FRATERNIDADE, PARA BEM SERVIR O POVO ARACATIENSE.

CAPITULO V
Da Substituição da Mesa

Art. 11º. - Imediatamente após a Posse, no dia 1º (primeiro) de janeiro no primeiro ano da Legislatura, os Vereadores se reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão por escrutínio aberto e nominal os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.

Art. 12º - A apresentação de chapa acontecerá no prazo de até uma hora antes do inicio da Sessão inaugural, no dia 1º (primeiro) de janeiro do 1º (primeiro) ano da legislatura.

§ 1º - A entrega da chapa será na Secretária de Plenário da Câmara Municipal no prazo conforme caput anterior.
§ 2º - Cada Vereador só poderá participar de uma única chapa para concorrer às eleições para Mesa Diretora.
§ 3º - Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta ou se houver empate, proceder-se-á, imediatamente a novo escrutino por maioria relativa e, imediatamente, a novo escrutino por maioria relativa e, se ocorrer novo empate considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 4º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos, permanecerá na presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora da Câmara.

Art. 13º. - A Mesa será composta dos seguintes membros: Presidente, vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

Parágrafo Único - Na constituição da mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional, dos partidos que participam da Casa.

TÍTULO II

CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa


Art. 14 – Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito, o Presidente em exercício procederá a eleição das chapas dos concorrentes à Mesa Diretora da Câmara.

Parágrafo Único – Na eleição da Mesa, Presidente em exercício tem direito a voto.

Art. 15 – A mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos consecutivos , podendo ser reeleita, parcial ou totalmente, aos mesmos cargos, para o biênio subseqüente, inexistindo incompatibilidade para quem desejar se recandidatar.

Art. 16 – A mesa da Câmara se comporá do Presidente, vice-presidente, 1º e 2º Secretários.

Art. 17 – A eleição da Mesa proceder-se-á em votação aberta e por maioria simples de votos.
Parágrafo único – Na composição da Mesa é assegurada na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação da Câmara Municipal.

Art. 18 – Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – realização por ordem do Presidente, da chamada regimental, para verificação do “quorum”;
II – observar-se-á o “quorum” de maioria simples para o primeiro e, se houver, segundo escrutínio;
III – registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares;
IV – os pedidos de registro de candidatura, individualmente ou por chapa, deverão ser entregues à Secretaria Legislativa, impreterivelmente, até uma hora antes do horário previsto para o início da sessão;
V – a votação será nominal e em separado para cada cargo, obedecendo a seguinte ordem:
a) 2º Secretário;
b) 1º Secretário ;
c) Vice-Presidente;
d) Presidente.

VI – redação, pelo 1º Secretário e leitura pelo Presidente do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos;
VII – realização do segundo escrutínio com os Vereadores mais votados para o mesmo cargo, que tenham obtidos o igual número de votos;
VIII – persistindo o empate, será declarado eleito o Vereador mais idoso e caso tenham, a mesma idade, será considerado vencedor o mais votado na eleição municipal;
IX – proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.

Art. 19 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura o Vereador mais idoso dentre os pares e, caso essa condição seja comum a dois ou mais Vereadores, o mais votado no pleito municipal permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.
Parágrafo único – Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.

Art. 20 – A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio, dar-se-á após o encerramento do período legislativo, na primeira segunda-feira no horário das 10:00 horas. Ocorrendo a posse dos eleitos no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte no horário a combinar com a Mesa Diretora eleita.

Art. 21 – O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 22 – A Mesa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora pré-fixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo Único – Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas.

Art. 23 – Os membros da Mesa não poderão fazer parte de lideranças nem presidir comissões.


CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa Diretora e seus membros

SESSÃO I
Das Atribuições da Mesa


Art. 24 – A Mesa na qualidade de órgão diretor, incumbe-se da direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 25 – Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regulamento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I – propor projetos de lei nos termos do que dispõe o art. 61 “caput” da Constituição Federal;
II – propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) fixar, observado o que dispões o art. 37, XXIV, da lei Orgânica do Município e os arts. 150, II; 153,III, § 2º, I da constituição Federal, de uma legislatura para uma outra, a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e Secretários municipais ou autoridades equivalentes.

III – propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, admissão, remoção e readmissão de funcionários, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) concessão de licença aos vereadores, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
c) fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI; 150, II; 153, III; § 2º da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, de uma legislatura para outra, sobre a qual incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
IV – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;
V – promulgar emendas à LOM;
VI – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
XI – declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
XII – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XIII - apresentar ao plenário, de sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o desempenho;
XIV – sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, da Câmara Municipal, cobertos com recursos do Executivo;
XV – elaborar e encaminhar ao Prefeito até o prazo de 31 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a analítica das anotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
XVI – se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
XVII – suplementar, mediante ato, as anotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
XVIII – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
XIX – designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 3 (três) o número de representantes, em cada caso;
XX – abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
XXI – atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador;
XXII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XXIII – assinar as atas das sessões da Câmara;

§ 1º - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
§ 2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 3º - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

Art. 26 – As decisões da Mesa serão tomadas de forma colegiada.


Seção II
Das atribuições do Presidente

Art. 27 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.

Art. 28 – ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I – quanto às sessões:
a) presidi-las, suspendê-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;
b) determinar ao 2º Secretário a leitura da ata e ao 1º Secretário, das comunicações recebidas e expedidas pela Câmara;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, e não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
h) interromper o orador que desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e se as circunstâncias assim exigirem;
i) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
k) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
l) decidir as questões de ordem e as reclamações;
m) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
n) convocar as sessões da Câmara;
o) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
p) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito, Vice-prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso da extinção de mandato de Vereador.

II – quanto às atividades legislativas:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, mesmo o que incluída na Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que não devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental;
f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) declarar prejudicada proposição em fase de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;
i) fazer a leitura do inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo às Comissões;
j) votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, “quorum” diverso da maioria simples dos membros da Câmara;
3. em todas as votações secretas e no caso de empate nas votações públicas.
k) incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subseqüente , sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este aposto, observado o seguinte:
1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;
2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos a urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto.
l) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
m) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discuti-la.
III – quanto à sua competência geral:
a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições;
b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-prefeito e vereadores nos casos previstos em lei;
e) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador;
f) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei;
g) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
h) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara fixando-lhes data, local e horário;
j) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
k) expedir Decreto Legislativo autorizado referendo ou convocando plebiscito;
l) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa das Câmara, com as respectivas decisões do Plenário, sendo estas remetidas, a seguir, aos Tribunais de Contas da União e do Estado.

IV – quanto à Mesa:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte das discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa.

V – quanto às comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes dos Blocos Parlamentares;
b) destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer;
e) e convocar as comissões permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-presidentes;
f) nomear os membros das comissões Temporárias;
g) criar, mediante ato, Comissões Especiais de Inquérito;
h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e
Temporárias.

VI – quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias no período normal ou durante o recesso;
b) encaminhar proposições às Comissões Permanentes e incluí-las na pauta;
c) zelar pelos prazos do processo e daqueles concedidos às comissões e ao Prefeito;
d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito;
e) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, cópia do inteiro teor de relatório, após votado em Plenário, apresentado por Comissão Especial de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração;
f) organizar a Ordem do Dia, pelo menos 24 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de quem tratam os arts. 64, § 2º e 66, § 6­º da Constituição Federal;
g) executar as deliberações do Plenário;
h) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

VII – quanto aos serviços da Câmara:
a) conceder férias, abono de faltas e licenças aos funcionários da Câmara;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas, no mesmo prazo observado em relação ao Tribunal de Contas do Estado;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

VIII – quanto às relações externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara, em dia e horário pré-fixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) contratar advogado para a propositura de ações judiciais e para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
e) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
f) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
g) celebrar convênios específicos e firmar com entidades públicas, privadas ou órgãos financeiros contratos de consignação e de consolidação de dívidas do Poder Legislativo.

IX – quanto à Polícia Interna:
a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1. apresente-se convenientemente trajado;
2. não porte armas;
3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4. respeite os Vereadores;
5. atenda às determinações da Presidência;
6. não interpele os Vereadores.
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) se, o recinto da Câmara for cometido de qualquer infração penal, efetuar prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;
f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e de funcionários quando em serviço;
h) credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.

Parágrafo único – O Presidente poderá delegar ao Vice-presidente competência que lhe seja própria, nos termos do art. 38 deste regimento.

Art. 29 – Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

Art. 30 – Será sempre computada, para efeito de “quorum”, a presença do Presidente nos trabalhos.

Art. 31 – O Presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão, ressalvadas as de representação.

Art. 32 – Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.


Subseção Única
Da forma dos Atos do Presidente


Art. 33 – Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:

I – ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões Temporárias;
c) matérias de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outras matérias de competência da Presidência e que não estejam enquadradas como portaria.

II – portaria, nos seguintes casos:
a) admissão, remoção, readmissão, férias, abono de faltas, concessão de licenças especiais ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara;
b) outros casos determinados em Lei ou Resolução.


Seção III
Das Atribuições do Vice-presidente


Art. 34 - o Vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu parágrafo único e nas hipóteses de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privada desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas Faltas e impedimentos.

Art. 35 – O Vice-presidente promulgará e fará publicar as Resoluções decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo dentro do prazo legal e, também não o fazendo, fá-lo-á o 1º Secretário.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplicar-se-á às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente.


Seção IV
Dos secretários


Art. 36 – Compete ao 1º Secretário:
I. organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II. fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando o comparecimento e as ausências;
III. ler as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;
IV. fazer inscrição dos oradores na pauta do trabalho;
V. gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos Senhores Vereadores;
VI. coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara;
VII. certificar freqüência dos Vereadores;
VIII. manter à disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais freqüente;
IX. superintender os serviços administrativos da Câmara;
X. exercer todas as atribuições administrativas não reservadas à Mesa ou ao Presidente por este Regimento, podendo delegar competência ao Secretário Administrativo;
XI. dar posse aos servidores da Câmara.

Art. 37 – Ao 2º Secretário compete:
I. substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investindo na plenitude das respectivas funções;
II. redigir e ler as atas, resumindo os trabalhos da sessão e as assinando juntamente com o Presidente;
III. registrar, em livro próprio, os procedimento firmados na aplicação de casos futuros análogos.
IV. Manter em cofre fechado as atas lacradas das sessões secretas.

Seção V
Da delegação da competência


Art. 38 – A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º - É facultado à Mesa, a qualquer de seus Membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de ato administrativos.
§ 2º - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.


Seção VI
Das contas da Mesa

Art. 39 – As contas da Mesa compor-se-ão de:
I. balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo Presidente, no mesmo prazo observado em relação ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;
II. balanço geral anual, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará ou órgão a que for atribuída tal competência.

Art. 40 - em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-presidente.

Parágrafo único – não estando presentes, o Presidente e o Vice-presidente, estes serão substituídos, sucessivamente, pelo 1º, ou pelo 2º Secretário.

Art. 41 – Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.

Art. 42 – Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o Vereador mais idoso entre os presentes e caso, esta condição seja comum a dois ou mais Vereadores, o mais votado entre eles.

Parágrafo único – A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus membros legais.


CAPÍTULO IV
Da extinção do Mandato da Mesa

Seção I
Disposições Preliminares


Art. 43 – As funções dos membros da Mesa cessarão:
I. pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II. pela renúncia, apresentada por escrito;
III. pela destituição;
IV. pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.

Art. 44 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.

Parágrafo único – Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa dar-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais idoso e, caso esta condição seja comum a dois ou mais Vereadores, do mais votado entre eles, que ficará investindo na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.


Seção II
Da renúncia da Mesa


Art. 45 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que lido em sessão.

Art. 46 – Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso, e em caso de empate o mais votado entre eles, que exercerá as funções de Presidente, nos termos do art. 44, parágrafo único, deste Regimento Interno.


Seção III
Da destituição da Mesa



Art. 47 – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por ­⅔ (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente do desempenho de sus atribuições regimentais, ou exorbite a ele conferidas por este regimento.
§ 2º - Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.

Art. 48 – O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos, um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º - da denúncia constarão:
I – o membro ou os membros da Mesa denunciados;
II – descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III – as provas que pretendam produzir.
§ 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e, se estes também forem envolvidos, ao Vereador mais idoso entre os presentes, ou se esta condição for comum a mais de um Vereador, o mais votado entre eles.
§ 3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º.
§ 5º - Quando um dos secretariados assumir a presidência na forma do § 2º ou for o acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício.
§ 6º - O denunciante e o denunciado ou denunciados, são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária convocação de suplente para este ato.
§ 7º - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.

Art. 49 – Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor a Comissão Processante.
§ 1º - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados;
§ 2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 3º - O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 03 (três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez (10) dias.
§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessária, emitindo, no prazo de 20 (vinte) dias, seu parecer.
§ 5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.

Art. 50 – Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluído pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 1º - O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação nominal única, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeitos de “quorum”.
§ 2º - Os vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um 30 (trinta) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.

Art. 51 – Concluído pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente , para ser lido, discutido, e votado nominalmente em turno único, na fase da Ordem do Dia.
§ 1º - Cada Vereador terá o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabe ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se, na rodem de inscrição, o previsto no § 3º do artigo anterior.
§ 2º - não se concluindo nessa sessão a apreciação de parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 3º - O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e redação se rejeitado o parecer.
§ 4º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, justiça e Redação deverá, dentro de 03 (três) dias, projeto de Resolução de destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 5º - Para votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela comissão de Constituição, Justiça e Redação, observar-se-á, o previsto nos incisos 1º, 2º e 3º do artigo anterior.

Art. 52 – A aprovação do Projeto de Resolução, pelo “quorum” de ⅔ (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da deliberação do Plenário.


TÍTULO III
DO PLENÁRIO

CAPÍTULO I
Da Utilização do Plenário


Art. 53 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º - O número é o “quorum” determinado em lei ou neste Regimento, para a realização
das sessões e para a realização das sessões e para as deliberações.

Art. 54 – As deliberações do Plenário serão tomadas por:
a) maioria simples;
b) maioria absoluta;
c) maioria qualificada;
d) maioria relativa
§ 1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião.
§ 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
§ 3º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapasse a ²/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 4º - A maioria relativa é qualquer número de membros da Câmara desde que esteja presente a maioria absoluta.

Art. 55 – O Plenário deliberará:
§ 1º - Por maioria absoluta sobre:
I. Matéria tributária;
II. Código de Obras e Edificações e outros códigos;
III. Estatuto dos Servidores Municipais;
IV. Criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
IV. Concessão de serviço público;
V. Concessão de direito real de uso;
VI. Alienação de bens e imóveis;
VII. Autorização de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
VIII. Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
IX. Aquisição de bens e imóveis por doação com encargo;
X. Criação, reestruturação e atribuições dos Órgãos de assessoria, de Descentralização Administrativa, de deliberação coletiva e de execução da Administração Pública;
XI. Realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XII. Rejeição de veto;
XIII. Regimento Interno da Câmara Municipal;
XIV. Isenções de impostos municipais;
XV. Todo e qualquer tipo de anistia;
XVI. Acolhimento de denúncia contra Vereador;
XVII. Zoneamento urbano;
XVIII. Plano diretor;
XIX. admissão de acusação contra Prefeito.

§ 2º - Por maioria qualificada por:
I – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
II – destituição dos membros da Mesa;
III - emendas à Lei Orgânica;
IV - aprovação de sessão secreta;
V - perda de mandato de Prefeito;
VI – perda de mandato de Vereador;
VII – criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e divisão do território do município em áreas administrativas;
VIII- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
IX- concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

Art. 56 – As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes hipóteses:
I. julgamento político do Prefeito ou de Vereador;
II. deliberação do veto;

Art. 57 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1º - Por motivo de interesse público, devidamente justificado, as reuniões da Câmara de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, 03 (três) dias antes da reunião.
§ 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.

Art. 58 – Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários necessários no andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da presidência, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades Federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 4º - Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes foi feita.


CAPÍTULO II
Das Bancadas e dos Líderes


Art. 59 – Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares, que constituem as Bancadas, cabendo-lhes escolher o Líder.
§ 1­º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em, documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da respectiva Bancada.
§ 2º - Os Líderes permanecerão no exercício da liderança até que nova indicação seja feita.
§ 3º - Os Líderes podem indicar à Mesa até 02 (dois) Vice-líderes, que o substituem.
§ 4º - Enquanto não indicado o Líder, a Mesa assim considerará o Vereador mais idoso e, em caso desta condição ser comum a mais de um Vereador, o mais votado dentre eles. Igual procedimento adotará a Mesa em caso de impedimento ou ausência do Líder ou do Vice-líder.

Art. 60 - O Líder, de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I. fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de integrante de sua Bancada para defesa da respectiva linha política, no período das Comunicações das Lideranças;
II. participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo requerer diligências, levantar questões de ordem e pedir verificação de votação
III. encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita á deliberação do Plenário, para orientar
bancada;
IV. indicar à Mesa os membros da Bancada para compor as Comissões;
V. participar das Reuniões de Lideranças;
VI. usar da palavra, em qualquer fase da sessão e por tempo não superior a 05 (cinco) minutos, para fazer comunicações que julgue urgentes sobre matéria de relevante interesse público.

Art. 61 – As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.
§ 1º - O Bloco Parlamentar terá, no que couber, as mesmas atribuições das representações partidárias.
§ 2º - As lideranças dos partidos que se coligam em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais, exceto para indicação dos membros das Comissões e uso da faculdade prevista no inciso I do art. 60 deste regimento.
§ 3º - O Bloco Parlamentar tem existência ,limitada à Legislatura, devendo os atos de sua criação e as alterações posteriores a serem apresentados à Mesa para publicação .

Art. 62 – Constitui a maioria o partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, considerando-se Minoria a Bancada imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da maioria.

Parágrafo Único – A Bancada que, constituindo a Maioria ou Minoria, tenha posição divergente com relação ao Governo, será Oposição. Seu líder será o Líder da Oposição.

Art. 63 – Se nenhuma Bancada atingir a Maioria absoluta, assume as funções
regimentais e constitucionais da maioria o partido ou Bloco Parlamentar que tiver o maior número de Vereadores.

Art. 64 – O Governo Municipal pode indicar Vereador para exercer a liderança do Governo, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 60.

Art. 65 – Os Líderes são os intermediários autorizados entre as Bancadas ou o Governo e os Órgãos da Câmara.

Art. 66 – O Vereador que se desvincular de sua Bancada perde, para todos os efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão da mesma, exceto em relação aos cargos da Mesa.


CAPÍTULO III
Da Reunião de lideranças


Art. 67 – O Presidente da Câmara, os Líderes da Maioria, da Minoria e das Bancadas constituem a Reunião de Liderança, competente para deliberar acerca de matéria prevista neste capítulo.
§ 1º - Os Líderes de Partidos com até dois Vereadores, ou de Partidos que participem de Blocos Parlamentar e o Líder do Governo terão direito a voz, mas não a voto na reunião de liderança.
§ 2º - A Reunião de Lideranças se faz por solicitação direta ao Presidente, por qualquer de seu membros, devendo serem previamente cientificados os seus demais integrantes.
§ 3º - Em virtude de Reunião de Lideranças, a Ordem do Dia não pode ser adiada, suspensa ou prorrogada.

Art. 68 – Compete à Reunião de Liderança:
I. opinar sobre fixação do número de membro de cada Comissão, bem como sobre a representação das Bancadas nas diversas Comissões;
II. estabelecer entendimento político entre as Bancadas, sem prejuízo da competência legislativa do Plenário e das Comissões;
III. dispensar exigências e formalidades regimentais para agilizar tramitação das proposições;
IV. aprovar manifestação de pesar, regozijo, congratulações, apoio ou repúdio a acontecimento de relevante importância para o país, o Estado e o Município, bem como sugestões aos Poderes Públicos.
§ 1º - A Reunião de Lideranças delibera acerca de matéria constante no inciso IV, de ofício ou por requerimento de qualquer Vereador.
§ 2º - O requerimento deve ser escrito e devidamente justificado e, depois de lido em Plenário, é submetido aos Líderes na primeira oportunidade, podendo o Presidente consultá-los oralmente em sessão.
§ 3º - aprovadas as manifestações ou sugestões, o Presidente ou o Primeiro Secretário fará as devidas comunicações, das quais constará a informação de que foram aprovadas por deliberação das Lideranças.
§ 4º - A Reunião de Lideranças, ao exercer a competência prevista no inciso III deste artigo, não pode dispensar:
I. exigência e formalidades decorrentes de imperativo constitucional;
II. leitura no Expediente da proposição;
III. distribuição de proposta principal e das emendas em avulsos antes da inclusão na Ordem do Dia;
IV. parecer oral, em substituição ao das comissões, emitido em Plenário por um único Vereador designado pelo Presidente;
V. anúncio da inclusão da matéria na pauta da Ordem do Dia com antecedência de, pelo menos, um dia, e convocação de sessão extraordinária, com a mesma antecedência.
§ 5º - Quando deliberar acerca da matéria prevista no artigo III, do “caput” deste artigo, as decisões da Liderança devem ser tomadas por unanimidade de votos, presentes todos os seus membros. No caso do inciso IV, presente a maioria dos membros da Reunião de Liderança, o voto de cada Líder vale pelo número de integrantes de sua Bancada, prevalecendo a maioria assim apurada, não podendo votar o Presidente.
§ 6º - O Presidente, na primeira oportunidade, comunicará ao plenário as decisões da Reunião de Lideranças.


TÍTULO IV
DAS COMISSÕES


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 69 - As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão permanentes ou temporários.

Art. 70 - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.

Art. 71 – A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membro de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas Comissões.

Art. 72 – Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.

CAPÍTULO II
Das comissões Permanentes

Seção I
Da composição das Comissões Permanentes

Art. 73 – As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.

Art. 74 – As Comissões Permanentes são constituídas na mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta.

Art. 75 – Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da
Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de 02 (dois) anos, observada a representação proporcional partidária, sempre que possível, sendo permitida a recondução uma vez.

Art. 76 – Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador em único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com o quociente partidário previamente fixado.
§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão.
§ 3º - Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais idoso.
§ 4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto aberto.
§ 5º - Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação a composição nominal de cada Comissão.

Art. 77 – O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte de nenhuma das Comissões Permanentes.

Parágrafo único – O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou licença do presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

Art. 78 – Na composição das Comissões Permanentes, figurará o nome do Suplente enquanto estiver no exercício da vereança.

Art. 79 – O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.

Art. 80 – As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão à partir da sessão legislativa subseqüente.


Seção II
Da Competência das Comissões Permanentes


Art. 81 – As comissões Permanentes são 07 (sete), compostas cada uma de 03 (três) membros, no mínimo, com as seguintes denominações:
I. Constituição, Justiça e Redação;
II. Orçamento, Finanças e Contabilidade;
III. Obras e Serviços Públicos;
IV. Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo;
V. Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;
VI. Desenvolvimento Econômico e Social.
VII. Direitos Humanos.

Art. 82 – Às comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;
II. promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III. tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV. redigir o vencimento em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V. realizar audiências públicas;
VI. convocar os Secretários Municipais, ou equivalentes e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras;
VII. receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII. solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração;
IX. fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta ou indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivo institucionais;
X. acompanhar junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
XI. acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII. solicitar informações ou depoimentos de autoridades e cidadãos;
XIII. apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV. requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
§ 1º - Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados pelo relator designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito.
§ 2º - A comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre os aspectos financeiros e orçamentos de qualquer proposição.

Art. 83 - É da competência específica:
I – Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental quanto ao aspecto gramatical e lógico, de todas as Comissões que tramitarem pela Câmara, ressalvados as leis orçamentárias, os pareceres do Tribunal de Contas, os requerimentos e indicações.
b) Desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
c) Decidir sobre o oportunidade e conveniência dos pedidos de tramitação de urgência especial, sendo definitiva a decisão da Comissão a respeito.

II – da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
f) obtenção de empréstimo de particulares;
g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, e Vereadores, e a verba de
i) representação do Presidente da Câmara, 1º e 2º Secretários, verbas de gabinete de manutenção;
j) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

III – da Comissão de Obras e Serviços Públicos:
a) apreciar e emitir parecer:
1. sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, doação de terras, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direto real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
2. sobre serviços de utilidade pública sejam ou não objetos de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
3. sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
4. sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização. Bem como sobre os meios de comunicação;
5. examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município.

IV- da Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo:
a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre:
1. o Sistema Municipal de Ensino;
2. concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
3. programa de merenda escolar;
4. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
5. denominação e sua alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
6. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
7. Serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
8. Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;
9. Vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
10. Segurança e saúde do trabalhador;
11. Programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
12. Turismo e defesa do consumidor;
13. Abastecimento de produtos;
14. Gestão de documentação oficial do patrimônio arquivístico local.

V- da Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo:
a) Examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
2. criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;
3. plano diretor;
4. controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais;
5. disciplinamento das atividades econômicas desenvolvidas no Município.

VI – da Comissão de Desenvolvimento Econômico Social:
a) examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias que se seguem, sem interferir na competência dos demais:
1. administração pública;
2. criação estruturação, fusão e incorporação de secretarias e órgãos públicos municipais;
3. geração de emprego e renda;
4. projetos de reconhecimento do cidadão, buscando fórmulas de integrá-lo ao meio social em que convive;
5. ações sociais desenvolvidas pelo Município;
6. fomentar, por todos os meios, a instalação de indústrias e de empresas comerciais e de prestação de serviços, auxiliando o Poder Executivo no que for necessário para um melhor desenvolvimento econômico e social do Município.

Art. 84 – É vedado às Comissões Permanentes, apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

Art. 85 – É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste regimento.


Seção III
Dos presidentes, Vice-presidentes e Secretários das Comissões Permanentes


Art. 86 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-presidentes e Secretários.

Art. 87 – Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I. reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II. convocar audiências públicas ouvida a Comissão;
III. presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV. convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
V. determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-la a voto;
VI. receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de 02 (dois) dias;
VII. submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado;
VIII. zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
IX. conceder pedido de vista aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
X. representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
XI. resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão
XII. enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XIII. solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências junto às Lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença, impedimento ou renúncia;
XIV. apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão;
XV. anotar no livro de presença da Comissão o nome dos membros que compareceram ou que faltaram e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.

§ 1º - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Câmara.
§ 2º - O Presidente da Comissão deverá publicar por afixação os relatórios e trabalho de que tratam os incisos XIV e XV deste artigo.

Art. 88 – O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.

Art. 89 – Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o disposto neste regimento.

Art. 90 – Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.

Art. 91 - Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas audiências, faltas, impedimentos e licenças.

Parágrafo Único – O Vice-presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.

Art. 92 – Os presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

Art. 93 - Ao Secretário da Comissão Permanente compete:
I. presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e Vice-presidente;
II. fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III. providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão;
IV. proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.

Art. 94 – Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á outra eleição, salvo se faltarem menos de 03 (três) meses para o término do mandato, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-presidente.


Seção IV
Das reuniões


Art. 95 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I. ordinariamente, uma vezes por semana, em dia a ser definido pelos seus membros;
II. extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável;
§ 2º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Seções Ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.

Art. 96 – As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo Único – Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de tratar de realizar-se em um outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os membros da Comissão.

Art. 97 – Salvo deliberação em contrário de ²/3 (dois terços) de seus membros, as reuniões das comissões Permanentes serão públicas.

Parágrafo Único – Nas reuniões só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.

Art. 98 – Das reuniões das Comissões:
Lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinada pelos membros presentes.

Parágrafo Único – As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.


Seção V
Dos trabalhos

Art. 99 – As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Art. 100 – Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze dias), prorrogável por mais 8 (oito), Pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.
§ 2º - O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias, designará os respectivos relatores.
§ 3º - O relator terá o prazo improrrogável de 8 (oito) dias, para manifestar-se, por escrito, a partir da data de distribuição.
§ 4º - Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo.
§ 5º – Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.
§ 6­º - Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.

Art. 101 – Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria Legislativa, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

Art. 102 – Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 100 ficarão sem influência, por 10 (dez) dias corridos, no máximo, a partir da data de requisição.

Parágrafo Único – A entrada do processo requisitado na Comissão antes de decorridos os 10 (dez) dias dará continuidade à fluência, do prazo interrompido.

Art. 103 – Nas hipóteses previstas no art. 82 deste regimento, dependendo o parecer da
realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no art. 100 ficam sobrestados por 10 (dez) dias úteis, para realização das mesmas.

Art. 104 – Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos serem incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.

Parágrafo Único – Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.

Art. 105 – As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todos as informações julgadas necessárias.
§ 1º - O pedido de informações dirigido ao executivo interrompe os prazos previstos no artigo 100.
§ 2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º - A remessa das informações antes de decorrido os 30 (trinta) dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
§ 4º - Além das informações prestadas, somente serão incluídos nos processos sob exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências realizadas.

Art.106 – O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.

Art. 107 – Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de Orçamento, Finanças e Contabilidade, quando for o caso.

Art. 108 – Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a
representação de parecer conjunto.

Art. 109 – A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova, manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.

Art. 110 – As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecida em lei.

Seção VI
Dos Pareceres


Art. 111 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo Único – Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 04 (quatro) partes:
I. exposição da matéria em exame;
II. conclusões do relator com:
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade de aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;
III. a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;
IV. o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.

Art. 112 – Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º - poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I. pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, com diversa fundamentação;
II. aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III. contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.
§ 5­º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

Art. 113 – Para emitir parecer verbal, nos casos expressantemente previstos neste Regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.

Art. 114 – Concluindo o parecer da Comissão de Constituição Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar.

Art. 115 – O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.


Seção VII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes


Art. 116 – As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:
I. a renúncia;
II. a destituição;
III. a perda do mandato do Vereador;
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente, será ato acabado e definido, desde que manifesta, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo.
§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo da Comissão Permanente.
§ 5º - O Presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§ 6º - O Presidente de Comissão destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
§ 7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do Partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o denunciante ou o destituído.

Art. 117 – O vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for denunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara até o final da Sessão Legislativa.

Art. 118 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.

Parágrafo Único – A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.


CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias

Seção I
Disposições Preliminares


Art. 119 – Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

Art. 120 – As Comissões Temporárias poderão ser:
I. Comissões de Representação;
II. Comissões Processantes;
III. Comissões Especiais de Inquérito.


Seção II
Das Comissões de Representação


Art. 121 – As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.

§ 1º - As Comissões serão constituídas:
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação únicas na Ordem do Dia da Sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§ 2º - No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de 03 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros não superior a três;
c) o prazo de duração.
§ 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 5º - A Comissão de representação sempre será presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou Vice-presidente da Câmara.
§ 6º - Os Membros da Comissão de Representação, requererão licença à Câmara, quando necessária.
§ 7º - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea “a” do parágrafo primeiro, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término, que deverá ser publicado por afixação.


Seção IV
Das Comissões Processantes


Art. 122 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I. apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste regimento.
II. Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 48 a 52 deste Regimento.

Parágrafo Único – As Comissões Processantes serão constituídas por requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou por ato do Presidente da Câmara, independente de deliberação.

Art. 123 – Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão as disposições relativas ao decoro parlamentar e à cassação do mandato de que trata este regimento.


Seção V
Das Comissões Especiais de Inquérito


Art.124 – As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre o fato determinado, que se inclua na competência municipal, a qual terá poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei neste Regimento.
§ 1º - Independe de deliberação do Plenário o requerimento de constituição de Comissão Especial de Inquérito, subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º - O requerimento que não atenda ao disposto no parágrafo anterior, será submetido ao Plenário na sessão seguinte à de sua apresentação à Mesa.
§ 3º - Do requerimento deverá constar:
a) o fato a ser investigado, com clareza e precisão, considerando-se tal o acontecimento, devidamente caracterizado de relevante interesse para vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica ou social do município;
b) identificação dos prováveis autor e beneficiário ou autores e beneficiários fato especificado;
c) denominação do órgão, serviço ou entidade a que se referir;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas;
e) e as provas que pretendam produzir.
§ 4º - O requerimento que não atenda ao disposto nas alíneas “a” e “e” do parágrafo anterior, será submetido ao Plenário na sessão seguinte à de sua apresentação à Mesa.
§ 5º - O número de membros que integrarão a Comissão não pode ser inferior a 03 (três) e o prazo de funcionamento da Comissão deverá ser de 90 (dias), podendo ser prorrogado mediante requerimento deferido pelo Presidente da Casa.

Art.125 – apresentando o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato os membros da Comissão Especial, assegurando às bancadas o princípio da proporcionalidade, entre os Vereadores desimpedidos.

§ 1º - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados como testemunhas.
§ 2º - Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação, deverá o Presidente da Câmara designar para compor a Comissão o Vereador ou os Vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos.

Art. 126 – Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

Art. 127 – Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.

Parágrafo Único – A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.

Art.128 – As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 129 – Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

Art. 130 – Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse de investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
1. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizado os atos que lhe competirem.

Parágrafo Único – É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

Art. 131 – No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:

1. determinar as diligências que reputarem necessárias;
2. requerer a convocação da Secretário Municipal;
3. tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
4. proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 132 – O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.

Art. 133 – As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prevista na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado,
a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

Art. 134 – Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer por menor ou igual prazo ao Presidente da Câmara, acompanhado, necessariamente, de uma justificativa convincente.

Art.135 – A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I. a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II. a exposição e análise das provas colhidas;
III. a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV. a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V. a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

Art. 136 – Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

Art. 137 – Rejeitado o Relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 138 – O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

Parágrafo Único – Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do art. 112 deste regimento.

Art. 139 – Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.

Art. 140 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

Art. 141 – O relatório Final deverá ser apreciado pelo Plenário, que deverá ter aprovação por 2/3 (dois terços), cabendo ao Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.



TÍTULO V
DAS SESSSÕES


CAPÍTULO I
Das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Secretas e Solenes

Seção I
Disposições Preliminares


Art. 142 – As sessões da Câmara serão:
I. ordinárias;
II. extraordinárias;
III. secretas;
IV. solenes.

Art. 143 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste regimento.

Art. 144 - As sessões, ressalvas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.

Art. 145 – Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de “quorum” este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
§ 1º - Ressalva a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, nova verificação somente será deferida após decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior .
§ 2º - Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontra-se ausente o Vereador que a solicitou.

Art. 146 – Declarando aberta a sessão o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e da Lei, iniciamos nossos trabalhos”.


Seção II
Da Duração e Prorrogação da Sessões


Art. 147 – As Sessões da Câmara terão duração máxima de 05 (cinco) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único – O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.

Art. 148 – A prorrogação da sessão será por tempo determinado não inferior a meia hora e nem superior a uma hora, para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.
§ 1º - Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão 0s mesmos votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 2º - Poderão ser solicitadas outras solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que foi concedido.
§ 3º - O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.
§ 4º - Os requerimento de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 05 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
§ 5º - Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar a sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.
§ 6º - Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
§ 7º - As disposições contidas nesta sessão não se aplicam às sessões solenes.

Seção III
Da Suspensão e Encerramento da Sessões

Art. 149 – A sessão poderá ser suspensa:
I. para preservação da ordem;
II. para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III. para recepcionar visitantes ilustres.
§ 1º - A suspensão da sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos.
§ 2º - O tempo de suspensão não será computado para efeito de duração da sessão.

Art. 150 – A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I. por falta de “quorum” regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II. em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário;
III. tumulto grave.


Seção IV
Da Publicidade das Sessões


Art. 151 – será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se, para isso, o trabalho da imprensa.

Art. 152 – As sessões da Câmara, a critério da Mesa Diretora, poderão ser transmitidas por emissoras locais.

Seção V
Das atas das reuniões


Art. 153 – De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º - A ata da sessão anterior será lida na fase do Expediente da sessão subseqüente.
§ 4º - A ata poderá ser impugnada, quando totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos mediante requerimento de invalidação.
§ 5º - poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 6º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
§ 7º - Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8º - Os pedidos de impugnação e/ou retificação de que trata este artigo só poderão ser feitos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, pós lida a ata.
§ 9º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Secretários.

Art. 154 – A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de “quorum”, antes de encerrada a sessão.


Seção VI
Das Sessões Ordinárias

Subseção I
Disposições Preliminares


Art. 155 – As sessões ordinárias serão realizadas às quintas-feiras, com início às 16:00 horas.

Art. 156 – As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
I. Expediente;
II. Ordem do Dia;
III. Explicação Pessoal.

Art. 157 - O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 ( um terço) dos membros da Câmara, feita pelo 1º Secretário.
§ 1º - Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, após a leitura da ata da sessão anterior e do expediente, passar-se-á à fase destinada ao uso da tribuna.
§ 3º - Não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com respectiva chamada regimental.
§ 4º - Persistindo falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia e observado o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º - As matérias constantes da Ordem do Dia que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para a pauta da sessão ordinária seguinte.
§ 6º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.
§ 7º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual (CF, art. 57, § 2º).


Subseção II
Do Expediente


Art. 158 – O Expediente destinar-se-á leitura da ata da sessão anterior, das matérias recebidas e expedidas e ao uso da Tribuna.

Art. 159 – Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará
ao 2º Secretário a leitura da ata da sessão anterior.

Art. 160 – Lida a ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da Matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I. expediente recebido do Prefeito;
II. expediente apresentado pelos Vereadores;
III. expediente recebido de diversos.

§ 1º - na leitura das proposições obedecer-se-á à seguinte ordem:
a) veto;
b) projeto de lei;
c) projeto de decreto legislativo;
d) projeto de resolução;
e) substitutivo;
f) emenda e subemenda;
g) parecer;
h) requerimento;

§ 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
§ 3º - A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.

Art. 161 – Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para o uso da Tribuna, seguindo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre.
§ 1º - As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 1º Secretário.
§ 2º - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito, em último lugar, na lista organizada.
§ 3º - O Vereador que estiver no uso da Tribuna durante o Expediente, usará a palavra sem apartes, por 07 (sete) minutos com 03 (três) minutos para as suas considerações finais, após a discussão do tema pelos demais Vereadores quando considerar-se-á encerrada a discussão.
§ 4º - O uso da Tribuna Livre será feito logo após a leitura do Expediente e antes do uso da Tribuna pelos Vereadores.

Art. 162 - Findo o Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.


Subseção III
Da Ordem do Dia


Art. 163 – Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1º- A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º- Não havendo número legal a sessão será encerrada nos termos do art. 150 deste Regimento.

Art. 164 – A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada até 3 (três) horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição:
a) matéria em regime de urgência especial;
b) veto;
c) matéria em Redação Final;
d) matéria em Discussão e Votação única;
e) matéria em 2ª Discussão e Votação;
f) matéria em 1ª Discussão e Votação;
§ 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antigüidade.
§ 2º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de Urgência Especial, de Preferência ou de adiantamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e da relação da Ordem do Dia, até 3 (três) horas antes do início da sessão.

Art. 165 – Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 03 (três) horas do início da sessão,. Ressalvados os casos previstos neste regimento.

Art. 166 – Não serão admitidas a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressantemente previstos neste regimento.

Art. 167 – O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de se discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.

Parágrafo Único – A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 168 – As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I. preferência para votação;
II. adiamento;
III. retirada da pauta.
§ 1º - Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário.
§ 2º - O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
§ 3º - Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a elas não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

Art. 169 – O adiamento da discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, será formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessão do adiantamento proposto.
§ 1º - O requerimento de adiantamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§ 2º - Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiantamento só por ele poderá ser proposto.
§ 3º - Apresentado um requerimento de adiantamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder a votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.
§ 4º - O adiantamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha ainda sido votada nenhuma peça do processo.
§ 5º - A aprovação de um requerimento de adiantamento prejudica os demais.
§ 6º - Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º, ainda deste mesmo artigo, não se admitirão novos pedidos de adiantamento com a mesma finalidade.
§ 7º - O adiantamento de discussão ou de votação, por determinado número de sessões importará sempre no adiantamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
§ 8º - Não serão admitidos pedidos de adiantamento da votação de requerimento de adiantamento.
§ 9º - Os requerimentos de adiantamento não comportarão discussão nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

Art. 170 – A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
I. por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de comissão de mérito.
II. Por requerimento do autor, sujeito a deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de mérito, que sobre a mesma se manifestaram.

Parágrafo Único – obedecendo o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

Art. 171 – A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

Art. 172 – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.

Parágrafo Único – Se nenhum Vereador solicitar a palavra em Explicação Pessoal ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrado os trabalhos.


Subseção IV
Da Explicação Pessoal


Art. 173 – Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal.

Art. 174 – Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º - A fase de Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 15 (quinze) minutos.
§ 2º - O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos pelos parágrafos 1º e 2º do art. 161 deste Regimento.
§ 3º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo 1º Secretário, em livro próprio.
§ 4º - O orador terá o prazo máximo de 3 (três) minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§ 5º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior sujeitará o Orador à advertência pelo Presidente, e na reincidência, à cassação da palavra.
§ 6º - A sessão não poderá ser propagada para uso da palavra em Explicação Pessoal.

Art. 175 – Não havendo mais Oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará aos senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que
antes do prazo regimental de encerramento.

Seção V
Das Sessões Extraordinárias


Art. 176 – As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1º - Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 3º - A sessão extraordinária poderá realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados.
§ 4º - Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia em que houver sessão ordinária, não poderá ser remunerada.

Art. 177 – Na sessão extraordinária não haverá Expediente, nem Explicação Pessoal, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura da ata da sessão anterior.

Parágrafo Único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

Art. 178 – Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.

Art. 179 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo Prefeito ou pela maioria dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de 03 (três) dias, salvo motivo de extrema urgência.
§ 1º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões, em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
§ 2º - Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no art. 157 deste Regimento para as sessões ordinárias.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, exceto os pareceres das Comissões Permanentes, que serão proferidos verbalmente.
§ 4º - Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos após a leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo este prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 5º- Continuará a correr, na sessão extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.

Seção VI
Das Sessões Secretas

Art. 180 – Excepcionalmente a Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste regimento.
§ 1º - Deliberada a sessão secreta, e se para sua realização for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º - antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos vereadores.
§ 3º - As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 4º - A ata será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão.
§ 5º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 6º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 7º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

Art. 181 – A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, salvo nos casos de julgamento de seus pares e do Prefeito.

Seção VII
Das Sessões Solenes

Art. 182 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais .
§ 1º - Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de “quorum” para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal, nas sessões solenes, sendo inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 4º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
§ 6º - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação de Legislatura.

TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 183 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º - As proposições poderão consistir em:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) projetos de lei;
c) projetos de Decreto de Lei;
d) projetos de Resolução;
e) substitutivos;
f) emendas ou subemendas;
g) vetos;
h) pareceres;
i) requerimentos.
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter emenda de seu assunto.

Seção I
Da Apresentação das Proposições

Art. 184 – As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara, protocolando-as no Setor de Protocolo.
§ 1º - As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas no Setor de Protocolo.
§ 2º - As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no art. 276 deste Regimento.
§ 3º - As proposituras mencionadas no “caput” deste artigo deverão ser assinadas pelos
respectivos autores, até meia hora antes do início da sessão, sob pena de ser adiada a sua apreciação para a sessão subseqüente.

Seção II
Do Recebimento das Proposições

Art. 185 – A presidência deixará de receber qualquer proposição:
I. que aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
II. que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III. que seja anti-regimental;
IV. que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do art. 276 deste regimento;
V. que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento por moléstia devidamente comprovada;
VI. que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VII. que configure emenda, subemenda, ou substituição não pertinente à matéria contida no projeto;
VIII. que, constatando como mensagem aditiva ao Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
IX. que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.

Parágrafo Único – Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

Art. 186 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos arts. 276 e 277 deste Regimento.


Seção III
Da Retirada das Proposições


Art. 187 – A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida:
a) quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade e mais um dos subscritores da proposição;
b) quando da autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
c) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
d) quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
e) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo.
§ 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída a Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º - A assinaturas de apoio, quando constituírem “quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Legislativa.
§ 5­º - A proposição retirada na forma este artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

Seção IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento

Art. 188 – Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso
tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontram em tramitação
bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I. com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II. já aprovadas em turno único em primeiro ou segundo turno;
III. de iniciativa popular;
IV. de iniciativa do Prefeito.


Parágrafo Único – A Proposição poderá desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.


Seção V
Do Regime de Tramitação das Proposições


Art. 189 – As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I. Urgência Especial;
II. Urgência;
III. Ordinária.

Art. 190 – A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

Art. 191 – Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I. a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito devidamente justificado e deverá ser apresentado:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II. o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase de sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
III. o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos;
IV. não poderá ser concedida a Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e de calamidade pública;
V. o requerimento de Urgência Especial depende, para sua aprovação, de “quorum” da maioria absoluta.

Art. 192 – A matéria submetida ao regime de Urgência Especial entrará automaticamente
na pauta da Ordem do Dia, com preferência sobre todas as demais matérias.

Art. 193 - O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 30 (trinta) dias para apreciação.
§ 1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão.
§ 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) hora para designar relator, a contar da data de seu recebimento.
§ 3º - O relator designado terá prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de 06 (seis) dias para exarar seu parecer a contar do recebimento da matéria.
§ 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será
enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

Art. 194 – À tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.


CAPÍTULO II
Dos Projetos

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 195 – A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:
I. propostas de emenda à Lei Orgânica;
II. projetos de lei;
III. projetos de Decreto Legislativo;
IV. projetos de Resolução;
V. requerimentos.

Parágrafo Único – São requisitos para apresentação dos projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) assinatura do auto;
f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta, bem como a assinatura do autor;
g) observância, no que couber, ao disposto no art. 185 deste Regimento.

Seção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

Art. 196 – ­Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.

Art. 197 – A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, desde que:
I. apresentada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II. não esteja sob intervenção estadual, estado de sítio ou de defesa;
III. não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto e universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais (art. 60, CF)

Art. 198 – A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e será aprovado pelo “quorum” de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (art. 29, caput da CF).

Art. 199 – Aplicam-se à proposta de emenda da Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuto nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.


Seção III
Dos Projetos de Lei


Art. 200 – Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

Parágrafo Único – A iniciativa dos projetos de lei será:

I. do Vereador;
II. da Mesa da Câmara;
III. do Prefeito;
IV. de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

Art. 201 – É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I. a criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da administração pública municipal;
II. a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica bem como a fixação e aumento de sua remuneração;
III. regime jurídico dos servidores municipais (art. 61, § 1º, CF);
IV. o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como a abertura de crédito suplementares e especiais (art. 165 e 167, V, CF).
§ 1º - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (art. 166, § 4º, CF).

Art. 202 – Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado de seu recebimento na Secretaria Legislativa.

§ 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Legislativa.
§ 2º - A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 3º - Esgotado sem deliberação, o prazo previsto § 1º, o projeto será incluído na Ordem
do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação (art. 64, § 2º, CF).
§ 4º - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por “quorum” qualificado.
§ 5º - Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos.
§ 6º - Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar, em qualquer tempo, os projetos para ao quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.

Art. 203 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (art. 67, CF).

Art. 204 - Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do termino do prazo.

Art. 205 - São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação, de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado, atendidas as disposições do Capítulo I, do Título VIII, deste Regimento.

Seção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 206 – Projeto de Decreto Legislativo é a aprovação de competência privada da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º - constitui matéria de decreto legislativo:
a) a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito;
b) a concessão de licença ao Prefeito;
c) a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-prefeito;
d) a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município.
§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto
legislativo a que se referem as alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa ou aos Vereadores.

Seção V
Dos Projetos de Resolução

Art. 207 – Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de Resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) fixação da remuneração dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara;
c) elaboração e Reforma do Regimento Interno;
d) julgamento de recursos;
e) constituição de Assuntos Relevantes e de Representação;
f) organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais (art. 48 c. c. art. 51, IV, CF);
g) a cassação de mandato de Vereador;
h) demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º - A iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Mesa a iniciativa do projeto previsto na alínea “d” do parágrafo anterior.
§ 3º - Os projetos de Resolução serão apreciados na sessão subseqüente à sua apresentação.

Subseção Única
Dos Recursos

Art. 208 – Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
§ 3º - Aprovado o recurso, o ocorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.


CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e subemendas


Art. 209 – Substitutivo é o projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou membro da Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Não é permitido ao Vereador apresentar mais um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º - Apresentado o substitutivo, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3º - Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado, e no caso de rejeição tramitará normalmente.

Art. 210 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I. Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II. Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III. Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV. Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
§ 2º - A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
§ 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado.

Art. 211 – Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até primeira ou única discussão do projeto original.

Art. 212 – não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.

Art. 213 – Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.

Parágrafo Único – A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.

Art. 214 – Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
I. no projetos de iniciativa privada do Prefeito, ressalvando o disposto no art. 165, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal;
II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados

Art. 215 – Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Constas, nos seguintes casos:
I. das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de Membros da Mesa;
b) no processo de cassação de Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
II. da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;

III. do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa.
§ 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da sessão
de sua apresentação.
§ 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto
no título pertinente deste Regimento.

CAPÍTULO V
Dos Requerimentos

Art. 216- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.

Parágrafo Único – Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:

a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b) constituição de Comissão Especial de Inquérito desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;
c) verificação nominal de votação;
d) votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de Orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Art. 217 – Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I. a palavra ou a desistência dela;
II. permissão para falar sentado;
III. leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV. interrupção do discurso do orador nos casos previstos no art. 239 deste regimento;
V. informações sobre trabalhos ou a pauta sobre a Ordem do Dia;
VI. a palavra, para declaração do voto.

Art. 218 – Serão decididos pelo Presidente da Câmara e escritos, os requerimentos que solicitem:
I. transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II. inserção de documento em ata;
III. desarquivamento de projetos nos termos do art. 188 deste Regimento;
IV. requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V. audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI. juntada ou desentranhamento de documentos;
VII. informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VIII. requerimento de reconstituição de processos.

Art. 219 – Serão decididos pelo Plenário e formulado verbalmente os requerimentos que
solicitem:
I. retificação de ata;
II. invalidação da ata quando impugnada;
III. dispensa da leitura de determinada matéria ou de todas as constantes na Ordem do Dia, ou da Redação Final;
IV. preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre outra;
V. encerramento da discussão nos termos do art. 243 deste Regimento;
VI. reabertura de discussão;
VII. destaque de matéria para discussão;
VIII. votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico;
IX. prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termo do art. 179, § 4º deste Regimento.

Parágrafo Único – Os requerimentos de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase da Ordem do Dia da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata, juntamente com as demais matérias em pauta.

Art. 220 – Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I. vista de processos, observado o previsto no art. 235 deste Regimento;
II. prorrogação de prazo para Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art. 134 deste Regimento;
III. retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV. convocação de sessão secreta;
V. convocação de sessão solene;
VI. urgência especial;
VII. constituição de precedentes;
VIII. informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
IX. convocação de Secretário Municipal ou equivalente;
X. licença de Vereador;
XI. a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo;
XII. adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição.
§ 1º - O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 2º - Os requerimentos previstos nos incisos VIII (informações do Prefeito) e IX (convocação de Secretário Municipal), ao receberem pedido de discussão serão automaticamente enviados para deliberação na Ordem do Dia na sessão ordinária subseqüente.

Art. 221 – Os requerimentos de adiamento da discussão ou votação e o de vista de
processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subseqüente.

Art. 222 – As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara
sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.

Art. 223 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objetos de indicação, sob pena de não recebimento.

CAPÍTULO VI
Das Indicações

Art. 224 – Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes.

Art. 225 – As indicações serão lidas e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

TÍTULO VII
Do Processo Legislativo

CAPÍTULO I
Do Recebimento e Distribuição das Proposições


Art. 226 – Toda a proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo 1º Secretário, no Expediente, ressalvados os casos expressos neste regimento.

Parágrafo Único – A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser
substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica a cada Vereador.

Art. 227 – Além do que estabelece o art. 185, a Presidência devolverá ao autor qualquer
proposição que:
I. não esteja devidamente formalizada e em termos;
II. versar matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental;
d) semelhante a proposição já existente.

Art. 228 – Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias a contar da data do recebimento das proposições,
encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o
assunto.

Parágrafo Único – Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.

Art. 229 – Quando a proposição for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.

Art. 230 – Respeitando o disposto no artigo anterior, o processo o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos respectivos protocolos.

Art. 231 – O procedimento descrito nos artigos anteriores, aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.

CAPÍTULO II
Dos Debates e das Deliberações

Seção I
Disposições Preliminares

Subseção I
Da Prejudicabilidade

Art. 232 – Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
a) a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
b) a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
c) a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
d) o requerimento com a mesma finalidade já aprovada ou rejeitada, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.

Subseção II
Do Destaque

Art. 233 – Destaque o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

Parágrafo Único – O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

Subseção III
Da Preferência

Art. 234 – Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único – Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.

Subseção IV
Do Pedido de Vista

Art. 235 – O Vereador poderá pedir vista processo relativo a qualquer proposição, desde
que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.

Parágrafo Único – O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prezo exceder o período de tempo correspondente entre o intervalo de uma sessão e outra.

Subseção V
Do Adiamento

Art. 236 - O requerimento de adiamento de discussão o de votação de qualquer
proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§ 2º - Apresentados 02 (dois)m ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.

Seção II
Das Discussões

Art. 237 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
a) com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles, as propostas de emenda à Lei Orgânica;
b) os projetos de lei complementar;
c) os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
d) os projetos de codificação.
§ 2º - Executada a matéria em regime de urgência, é de 02 (duas) sessões o interstício mínimo entre os turnos de votação das matéria que se referem as alíneas “b”, “c” e “d” do parágrafo anterior.
§ 3º - Terão votação e discussão únicas todas as demais proposições.

Art. 238 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra nos termos do art. 242 deste Regimento.

Art. 239 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I. para leitura de requerimento de urgência especial;
II. para comunicação importante à Câmara;
III. para recepção de visitantes;
IV. para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V. para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

Art. 240 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I. ao autor do substitutivo ou do projeto;
II. ao relator de qualquer Comissão;
III. ao autor de emenda ou subemenda.
§ 1º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
§ 2º - Não será permitido ao uso da palavra ao Vereador que já tenha feito seu pronunciamento, exceto quando citado nominalmente por outro orador, e mesmo assim, exclusivamente para defesa de seu ponto de vista.

Subseção I
Dos Apartes

Art. 241 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 01 (um) minuto;
§ 2º - Não serão permitido apartes paralelos sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal ou declaração de voto.
§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear não será lhe permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.

Subseção II
Dos Prazos das Discussões

Art. 242 – O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I. cinco minutos com apartes:
a) vetos;
b) projetos;
II. três minutos com apartes:
a) pareceres;
b) redação final
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice0prefeito e Vereadores.
§ 1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de 30 (trinta) minutos cada um, e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de 01 (uma) hora para defesa.
§ 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão de tempo.

Subseção III
Do encerramento e da Reabertura da discussão

Art. 243 – O encerramento da discussão dar-se-á:
I. por inexistência de solicitação da palavra;
II. pelo decurso dos prazos regimentais;
III. a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do plenário.
§ 1º - Só poderá ser requerido o encerramento de discussão, quando, sobre a matéria tenham falado, pelo menos 02 (dois) Vereadores.
§ 2º - Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 03 (três) Vereadores.

Art. 244 – O requerimento de reabertura de discussão somente será admitido se apresentado por ²/3 (dois terços) dos Vereadores.

Seção III
Das Votações

Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 245 – Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 3º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalva a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que sessão será encerrada imediatamente.

Art. 246 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia sua presença para efeito de “quorum”.
§ 2º - O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, Cabendo a decisão ao Presidente.

Art. 247 – quando a matéria for submetida a 02 (dois) turnos de discussão e votação,
ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.

Subseção II
Do Encaminhamento da Votação


Art. 248 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já
debatida com discussão encerrada, poderá ser solicitada a apalavra para encaminhamento da votação.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por três minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.

Subseção III
Dos Processos de Votação

Art. 249 – Os processos de votação são:
I. simbólico;
II. nominal;
III. secreto.

§ 1º - No processo de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se manifestarem, de pé, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.

§ 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim ou não” à medida que forem chamados pelo presidente.
§ 3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I. votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e as da Mesa da Câmara;
II. composição das Comissões Permanentes;
III. votação de todas as proposições que exijam “quorum” de maioria absoluta ou de ²/3 (dois terços) para sua aprovação.
§ 4º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 5º - O Vereador poderá retificar o seu voto antes de proclamar o resultado.
§ 6º – As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar a nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 7º - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no art. 18 deste regimento, e, nos demais casos, o seguinte procedimento:
I. realização, por ordem do presidente, de chamada regimental para a verificação da existência do “quorum” de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
II. chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
III. distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra sim e a palavra não, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas:
a) no processo de cassação de Prefeito e Vereador, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se à exigência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;
b) no decreto legislativo concessivo de título da cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número, data emenda do projeto a ser deliberado;
IV. apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua contagem ;
V. proclamação do resultado pelo Presidente.

Subseção IV
Do Adiamento da Votação

Art. 250 – O adiamento da votação de qualquer proposição ó pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.
§ 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente ficado, não superior a 02 (duas) sessões.
§ 2º - solicitado, simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 3º - Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por ²/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma sessão.

Subseção V
Da Verificação da Votação

Art. 251 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º - O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6º do art. 249 deste regimento.
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu .
§ 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de referida, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

Subseção VI
Da Declaração de Voto

Art. 252 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favorável à matéria votada.

Art. 253 – A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
§ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de três minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.

CAPÍTULO III
Da Redação Final

Art. 254 – Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação Final.

Art. 255 - Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar correção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração de nova redação final.
§ 3º - A nova Redação final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem ²/3 (dois terços) dos Vereadores.

Art. 256 – Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º - Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
§ 2º - Aplicar-se-á ao mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração, verificar-se inexatidão do texto.

CAPÍTULO IV
Da sanção

Art. 257 – Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§ 1º - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Legislativa, levando a assinatura dos Membros da Mesa.
§ 2º - O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição.
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente fazê-lo em igual prazo (art. 66, § 7º, CF)

CAPÍTULO V
Do Veto

Art. 258 – O Prefeito poderá exercer o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões.
§ 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o veto.
§ 4º - Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo
indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5º - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.
§ 6º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento e só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto (art. 66, § 4º, CF).
§ 7º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 6º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (art. 68, § 6º,CF).
§ 8º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão enviadas ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 9º - A não- promulgação das disposições aprovadas no prazo previsto no parágrafo anterior, autoria o Presidente da Câmara a promulgá-las em igual prazo, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
§ 10º - O prazo previsto no § 6º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

CAPÍTULO VI
Da Promulgação e da Publicação

Art. 259 – Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.

Art. 260 – Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:
I – as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II – as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e não promulgadas
pelo Prefeito.

Art. 261 – Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas a seguintes cláusulas promulgatórias:
I – Leis:
a) com sanção tácita:
O Presidente da Câmara Municipal de Aracati:
“Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo ......, §......., da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:”
b) cujo veto total foi rejeitado:
“Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo ....., §......, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:”
c) cujo veto parcial foi rejeitado:
“Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº..... de ..........de..........”.

II – Decretos legislativos:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:”

III – Resoluções:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:”

Art. 262 – Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único – Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertencer.

Art. 263 – A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial

Seção I
Dos Códigos

Art. 264 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.

Art. 265 – Os projetos de código, depois de apresentados ao Plenário serão publicados,
remetendo-se cópia à Secretaria Legislativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo após encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º - Decorrido o prazo ou antes desse decurso se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

Art. 266 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito.

Art. 267 – Não se fará a tramitação simultânea de mais de 02 (dois) projetos de Código.

Parágrafo Único – A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como Código.

Art. 268 – Não se aplicará o regime deste capítulo ao projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

Seção II
Do Processo Legislativo Orçamentário


Art. 269 – Leis de iniciativa privada do Poder Executivo estabelecerão:
I. o plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias;
III. os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - A lei orçamentária anual estabelecerá:
I. o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações e instituídas e mantidas pelo poder público;
II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;
III. o orçamento da seguridade pessoal.
§ 4º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara até 30 (trinta) de maio e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 5º - O projetos de lei orçamentária anual e do plano plurianual do Município serão encaminhados à Câmara até dia 30 (trinta) de setembro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 270 – Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Legislativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 1º - Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores e pela comunidade, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais tinta dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se:
I. compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II. indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas , excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para o pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênio;
III. sejam relacionados com:
a) correção de erros e omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - as emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - as emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta seção atenderão ao disposto no artigo 277, deste regimento.

Art. 271 – A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações ao projeto a que se refere o art. 269, somente será recebida, enquanto não iniciada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 272 – A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre as emendas será definitiva, salvo de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão.
§ 1º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
§ 2º - Em havendo emendas anteriores, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas.
§ 3º - Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a elas estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o de Relator Especial.

Art. 273 – As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.
§ 1º - Tanto em primeiro quanto em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual estejam, concluídas no prazo a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 269 deste regimento.
§ 3º - Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 4º - Terão preferência na discussão o Relator da Comissão e os autores das emendas.

Art. 274 – A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta sessão, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.

Art. 275 – Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariarem esta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I
Da iniciativa Popular no Processo Legislativo

Art. 276 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:
I. a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível e dados identificadores de seu título eleitoral;
II. o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
III. nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra par discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver escolhido quando da apresentação do projeto, com indicação de seu endereço para correspondência;
IV. cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
V. não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
VI. a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

Art. 277 – A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
I. pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, através de realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo II deste Título.
II. Pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.

Art. 278 - Recebidos pela Câmara os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de 10 (dez) dias para o regimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste regimento.

Parágrafo Único – As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma dos arts. 210 e 211 deste regimento.

CAPÍTULO II
Das Audiências Públicas

Art. 279 – Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou pedido da entidade interessada.

Parágrafo Único – As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.

Art. 280 – Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º - O autor do projeto ou convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos prorrogáveis à juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra, ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 03 (três) minutos, tendo interpelado igual tempo para responder facultadas a réplica e a tréplica pelo mesmo prazo.
§ 6º - É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.

Art. 281 - A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constarão local, horário e pauta, na imprensa local no mínimo 01 (uma) vez.

Art. 282 – A realização de audiências públicas solicitados pela sociedade civil dependerão de:
I. requerimento subscrito por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município;
II. requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público.
§ 1º - O requerimento deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
§ 2º - As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada dos seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.

Art. 283 – Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que o acompanharem.

Parágrafo Único – Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias ao interessados.

CAPÍTULO III
Das Petições, Reclamações e Representações

Art. 284 – As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituído a mais de 01 (um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebida e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que:
I. encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II. o assunto envolva matéria de competência da Câmara.

Parágrafo Único – O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na conformidade do art. 135 deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 285 – A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrafo Único – A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

CAPÍTULO IV
Do Plebiscito e do Referendo

Art. 286 – As questões do relevante interesse do Município ou do Distrito serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.

Parágrafo Único – A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 287 – Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instituir.
§ 1º - Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.
§ 2º - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada depois de 05 (cinco) anos de carência.

Art. 288 – A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses relevantes do Município ou do Distrito dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
§ 1º - A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º - A utilização e realização do referendo popular serão regulamentadas por lei complementar municipal.

TÍTULO IX
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

Art. 289 – Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o
Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-los, remetendo cópias à Secretaria Legislativa, onde permanecerá a disposição do Vereadores.
§ 1º - Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§ 2º - Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir pareceres.
§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade ou pelo Relatório Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas.
§ 4º - Nas sessões em que se discutem as contas, a Ordem do Dia ficará, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

Art. 290 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, par julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I. as contas do Município deverão ficar anualmente, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei (art. 31, § 3º, CF);
II. no período previsto no inciso anterior a Câmara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes;
III. o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (art. 31, § 2º, CF);
IV. aprovadas ou rejeitas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara Municipal e remetidos aos Tribunais de Contas da União, e do Estado.

TÍTULO X
DOS VEREADORES

CAPÍTULO I
Das Atribuições do Vereador

Art. 291 – O Vereador deve comparecer às sessões plenárias e reuniões de comissões de que faça parte à hora regimental, ou no horário constante da convocação, só se escutando no cumprimento de tal dever, em caso de licença, enfermidade, luto, missão autorizada ou investidura em cargo prevista neste Regimento.

Parágrafo Único – Nos casos de enfermidade ou luto, o Vereador fará a prévia comunicação ao Presidente, com a comprovação que for necessária, sendo cientificado o Plenário.

Art. 292 - A todo Vereador compete:
I . oferecer proposições, discutir as matérias, votar e ser votado;
II. encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação a autoridades municipais sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis a elaboração legislativa, observado o disposto neste Regimento;
III. usar da palavra, nos termos regimentais;
IV. integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V. examinar quaisquer documentos em tramitação ou existentes no arquivo, podendo deles tirar cópias ou obter certidões.
VI. utilizar-se dos serviços da Câmara, desde de que para fins relacionados às funções;
VII. promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas;
VIII. Indicar à Mesa, para nomeação em comissão, servidores de sua confiança, bem como requisitar servidores da Câmara para a sua assessoria, ficando o serviço sob sua inteira e absoluta responsabilidade;
IX. Realizar outros cometimentos inerentes ao exercício ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

Art. 293 – O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargos referidos no art. 40, II, a, da Lei Orgânica do Município, deverá fazer comunicação escrita à Mesa, bem como ao reassumir seu lugar.

Art. 294 – O comparecimento efetivo do Vereador à Câmara será registrado por sua assinatura em livro próprio, colocado na Mesa dos Trabalhos, em Plenário.
§ 1º - O vereador deverá assinar o livro até o término da sessão.
§ 2º - Havendo votação nominal, o Vereador que não responder a chamada e votar será considerado ausente, salvo se declarar impedimento, caso em que sua presença será contada se tiver assinado o livro a que se refere este artigo, para efeito de “quorum”.

Seção I
Do Uso da Palavra

Art. 295 – Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra para:
I. versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente;
II. na fase destinada à Explicação Pessoal;
III. discutir matéria em debate;
IV. apartear;
V. declarar voto;
VI. apresentar ou reiterar requerimento;
VII. levantar questão de ordem;
VIII. para encaminhar votação, nos termos do artigo 60, II deste regimento.

Art. 296 – O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I. qualquer vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II. o orador deverá falar da Tribuna, exceto quando apartear Vereador que já esteja no uso desta, ou nos casos em que o Presidente permita o contrário, sendo obrigatório, no entanto, a utilização dos microfones do Plenário;
III. a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
IV. com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna;
V. o Vereador que pretender falar sem que tenha sido concedido a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;
VI. se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VII. persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á retirar-se do recinto;
VIII. qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores;
IX. referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
X. dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Nobre colega” ou “Nobre Vereador”;
XI. nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.

Seção II
Do Tempo do Uso da Palavra

Art. 297 – O tempo de que dispões o Vereador para o uso da palavra é assim fixado:
I – cinco minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos.

II – três minutos:
a) discussão de requerimentos;
b) discussão de redação final;
c) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;
d) apresentação de requerimento de retificação da ata;
e) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
f) encaminhamento de votação;
g) questão de ordem;
h) explicação pessoal;
i) exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancadas, nos termos do art. 60, III, deste regimento;
j) declaração de voto.

III – um minuto para apartear.
§ 1º - O tempo em que disporá o Vereador será controlado pelo 1º Secretário, para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.

Seção III
Da Questão de Ordem

Art. 298 – Questão de Ordem é toda a manifestação de Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto a interpretação do Regimento.
§ 1º - O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende que sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.


CAPÍTULO II
Das Obrigações e Deveres do Vereador

Art. 299 – São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I. respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis;
II. agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses poderes;
III. usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV. obedecer às normas regimentais;
V. representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nela permanecendo até o seu término;
VI. participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe foram distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VII. votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VIII. desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
IX. propor a Câmara todos as medidas que julgar convenientes ao interesses do Município e a segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
X. comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
XI. observar ao disposto no art. 328 deste Regimento (art. 29, c.c. art. 54, CF);
XII. desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato;
XIII. comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos.

Art. 300 – À Presidência da Câmara zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providência necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.

Art. 301 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I. advertência pessoal;
II. advertência em Plenário;
III. cassação da palavra;
IV. determinação para retirar-se do Plenário;
V. proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
VI. denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.

Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.

CAPÍTULO III
Das Proibições e incompatibilidades


Art. 302 – O Vereador não poderá:
I. desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal , salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II. desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (art. 29, VII, c.c. art. 54, CF).
§ 1º - Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal aplicam-se as seguintes normas:
I. havendo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) perceberá, cumulatividade, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato;
II. não havendo compatibilidade de horários:
a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
c) para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se no exercício estivesse (art. 38, III a V, CF).
§ 2º - Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal regular de trabalho do servidor na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV
Dos Direitos do Vereador

Art. 303 – O Vereador é inviolável, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, e suas opiniões, palavras e votos e quando em representação oficial a serviço deste.
§ 1º - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.
§ 3º - Direito a prisão especial.


Seção I
Da Remuneração e da Verba de Representação

Subseção I
Da Remuneração dos Vereadores

Art. 304 – Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna , fixada pela Câmara Municipal, no final da legislatura para vigorar na que lhe é subseqüente ,
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. (art. 29, V; 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal).

Art. 305 – Caberá à Mesa propor Projeto de Resolução, dispondo sobre a remuneração
dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
§ 1º - Caso não haja aprovação do ato fixador da remuneração dos Vereadores, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre as demais assuntos até que se conclua a votação.
§ 2º - A ausência de fixação da remuneração dos Vereadores e da verba de representação dos Membros da Mesa, nos termos do parágrafo anterior, implica na prorrogação automática da Resolução fixadora da remuneração para a legislatura anterior.
§ 3º - A remuneração dos Vereadores será atualizada por Ato da Mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer alteração do índice utilizado como base de cálculo, devendo o Ato respectivo ser instruído com cópia autêntica da publicação oficial daquele índice.
§ 4º - Durante a legislatura, o índice de referência da remuneração não poderá ser alterado, a qualquer título.

Art. 306 – A remuneração dos Vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito (art. 37, XI, CF).

Art. 307 – A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto proporcional a número se sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do art. 311 deste Regimento.

Art. 308 - O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá a correspondente remuneração.

Art. 309 – Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, nas hipóteses do art. 316, II deste Regimento, houver concessão de licença pela Câmara.

Subseção II
Da Verba da Representação dos Membros da Mesa

Art. 310 – O Presidente da Câmara Municipal fará jus à verba de representação equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração total, desde que não ultrapasse o limite daquela fixada para o Prefeito, desde que observado, também, o limite da estabelecida para o Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único – Entende-se por remuneração todas as vantagens percebidas pelo Vereador.

Seção II
Das faltas e Licenças


Art. 311 – Será atribuída falta ao vereador que não comparecer à sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I. doença devidamente comprovada por atestado médico.
II. luto.
§ 2º - A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que o julgará, nos termos do art. 28, II “a”, deste Regimento.

Art. 312 – O Vereador poderá licenciar-se, somente:
I. por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II. para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III. para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30(trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV. em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
V. em virtude de investidura na função de Secretário Municipal.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração.
§ 3º - O suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.
§ 4º - No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.

Art. 313 – Os requerimento de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados na Ordem do Dia, da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
§ 2º - É facultado ao Vereador prorrogar seu período de licença, através de novo requerimento, atendida as disposições desta seção.

Art. 314 – Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.

Parágrafo Único – A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.

CAPÍTULO V
Da Substituição

Art. 315 – A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura em função prevista na art. 312, V, deste Regimento e em caso de licença superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
§ 3º - Na falta do Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.


CAPÍTULO V
Da Substituição


Art. 316 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I. ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
II. incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III. deixar de comparecer, sem que esteja licenciado o autorizado pela Câmara em missão fora do Município, a 1/3 (um terço) ou mais das sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo;
IV. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido.
Art. 317 – Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
§ 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência , comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.
§ 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a legislatura.
§ 4º - Se o Presidente omitir-se nas providências consignadas no § 1º, o suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.

Art. 318 – Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Legislativa da Câmara.

Parágrafo Único – A renúncia se torna irretratável após sua comunicação ao Plenário.

Art. 319 – A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá o seguinte procedimento:
I. constatado que o Vereador incidiu no número de faltas às sessões previsto no inciso III do art. 316, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de
05 (cinco) dias.
I. findo este prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito;
II. não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subseqüente.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, computar-se-á a ausência dos Vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de “quorum”, executados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.
§ 2º - Considera-se “não comparecimento”, quando o Vereador não assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário.

Art. 320 - Para os casos de impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o seguinte procedimento:
I. O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;
II. Findo este prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará extinção do mandato;
III. O extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na imprensa local.
CAPÍTULO VII
Da Cassação do Mandato

Art. 321 – A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.

Art. 322 – São infrações político-administrativas do Vereador, nos termos da lei:
I. deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiamentos;
II. utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III. proceder-se de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (art. 328, deste regimento).

Art. 323 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, rito estabelecido neste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.

Parágrafo Único – O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

Art. 324 – Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo Suplente até o final do julgamento.

Art. 325- Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Parágrafo Único – Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas nominalmente, devendo os resultados serem proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.

Art. 326 – Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar imediatamente o respectivo Suplente.

CAPÍTULO VIII
Do Suplente de Vereador

Art. 327 – O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
§ 1º - O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.
§ 2º - Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 3º - Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o “quorum” será calculado em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO IX
Do Decoro Parlamentar

Art. 328 – O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstos neste Regimento, além da seguintes:
I. censura;
II. perda temporária do exercício do mandato, não excedendo a 30 (trinta) dias;
III. perda do mandato;
§ 1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I. o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II. a percepção de vantagens indevidas;
III. a prática de irregularidades e desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 329 - Incide em pena de censura o Vereador que:
I. usar de expressões descorteses ou insultuosas;
II. agredir, por atos ou palavras, outro Vereador ou a Mesa, nas dependências da Câmara;
III. insistir em usar da palavra, sendo-lhe a mesma negada ou retirada pelo Presidente;
IV. perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das Comissões;
V. negar-se a deixar o recinto do Plenário, quando determinado pelo Presidente;

Art. 330 – Nos casos do artigo anterior, o Vereador será censurado oralmente, em sessão pública, pelo Presidente.

Art. 331 – Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I. reincidir nas hipóteses previstas no art. 329;
II. praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III. revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos;
IV. revelar informação e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.

Parágrafo Único – A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.

Art. 332 – Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

Art. 333 - A perda do mandato aplicar-se-á na forma e nos casos previstos, no Capítulo VII, do Título X, deste Regimento.

TÍTULO XI
Do Regimento Interno

CAPÍTULO ÚNICO
Dos Precedentes Regimentais e a Reforma do Regimento

Art. 334 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 335 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 336 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

Art. 337 – O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador ou da Mesa.
§ 1º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fará consolidação de todas as alterações concedidas no Regimento Interna bem como a dos procedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.

TITULO XII
DO REGIMEMNTO INTERNO

Art. 338 – Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º - Executam-se ao disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.

Art. 339 – A legislatura compreenderá 04 (quatro) sessões legislativa, com início cada uma a 15 de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalva de inauguração da legislatura que se inicia em 1º de janeiro.

Parágrafo Único – Sessão Legislativa corresponde ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.

Art. 340 – Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1º a 31 de julho de cada ano.

Art. 341 – Nos interregnos das sessões legislativas, a Mesa Diretora nomeará uma Comissão Representativa, cuja composição observará, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidárias na Casa, com as seguintes atribuições:
I. zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II. zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
III. autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, observado o disposto no inciso VI do art. 37 da Lei Orgânica.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara será o Presidente nato da Comissão Representativa.

Art. 342 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº06/85, de 21 de novembro de 1985.


TÍTULOXIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 1º - Todos os projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remediados e remetidos ao arquivo.

Art. 2º - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

Art. 3º - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.

Parágrafo Único – As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 4º - Havendo disposições neste Regimento Interno conflitante com a Lei Orgânica do Município prevalecerá para todos os efeitos legais as disposições contidas na segunda.

Paço da Câmara Municipal de Aracati
Aracati - Ce, 01 de agosto de 2000.

MARIVALDO DA SILVA RIBEIRO
Presidente

MIRIAN CALIXTO LIMA GONDIM AZARIAS DA SILVA PINTO
1º Secretária 2º Secretário
Subseção III

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