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sábado, 29 de novembro de 2008

LEI
ORGÂNICA
DO
MUNICÍPIO
DO
ARACATI – CEARÁ


CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL
CONSTITUINTE
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACATI
LEI Nº 02/90 DE 06 DE ABRIL DE 1990.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Aracati, pessoa jurídica de Direito Público Interno, é integrante da República Federativa do Brasil e rege-se por esta Lei Orgânica que será publicada na Imprensa Oficial no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua promulgação, pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônico entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – São símbolos do Município; a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis, semoventes e Direitos e Ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º - A sede que tem a categoria de cidade dá nome ao Município.
Art. 5º - O Município goza de autonomia:
a) política, pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 4 (quatro) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país.
b) Administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º - O Município pode dividir-se para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada.
Art. 7º - Na fixação das dividas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I. observar formas simétricas, não estranguladas, e não exageradamente alongadas;
II. na delimitação das divisas preferir-se-ão as linhas naturais e inexistindo-as, utilizar-se-ão de linhas retas, desde que aquelas e estas sejam, facilmente, identificáveis;
III. respeitar a continuidade territorial do Município ou do Distrito de Origem;
IV. a divisas distritais sejam descritas trecho a trecho.
Art. 8º - A alteração de divisão Administrativa do Município, somente pode ser feita quadrienalmente no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º - O Distrito terá como sede o povoado mais populoso que lhe dará o nome e será elevado à categoria de Vila, sua instalação dará com a maioria simples da Câmara, depois de efetivadas as formalidades legais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população sendo-lhe privativas dentre outras, as seguintes atribuições:
I. legislar sobre assuntos de interesse local;
II. suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;
III. elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV. criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;
V. elaborar o Orçamento Anual e Plurianual de Investimento;
VI. instituir, arrecadar tributos e aplicar as suas rendas;
VII. dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
VIII. dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
IX. organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
X. planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente, e zona urbana;
XI. estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e zoneamento urbano e rural, e as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 11 – O Executivo Municipal tem o seu poder de polícia comum, inerente às suas peculiaridades.
Art. 12 – No que se refere ao artigo anterior, o Executivo Municipal te, dentre outras, as seguintes atribuições:
I. conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e outros do gênero;
II. cassar licença dos estabelecimentos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e/ou aos bons costumes;
III. regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
IV. regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos urbanos e rurais;
V. fixar locais de estabelecimento de táxi e demais veículos e estipular o valor das tarifas mediante uso de taxímetro;
VI. autorizar e regulamentar os serviços a que se referem os itens IV e V anteriores;
VII. fixar e sinalizar as zonas de silencio e transito em condições especiais, vedando principalmente quaisquer tipos de poluição sonora em um raio de 200m das extremidades de locais como: hospital e similares, residência de família enlutada ainda com o féretro, repartições públicas, instituições financeiras, industriais e educandários, e horário normal de expediente;
VIII. disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
IX. sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a sua utilização, tornando obrigatória a utilização da Estaca Rodoviária;
X. prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XI. ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XII. dispor sobre os serviços funerários e de cemitério;
XIII. regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais de vendas: peso, medida e condições sanitárias;
XIV. fiscalizar nos locais de venda: peso, medida e condições sanitárias;
XV. dispor sobre o deposito e venda de animais e mercadorias, apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XVI. dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, procurando assim erradicar moléstias transmissíveis;
XVII. prover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transporte coletivos municipais;
d) iluminação pública
XVIII. estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e Regulamentos.
Art. 13 – A Secretaria de Serviços Urbanos tem a incumbência de fiscalizar e regulamentar o transporte coletivo.
SEÇÃO III
DA COMPETENCIA COMUM
Art. 14 – É da competência administrativa comum do município, dentre outras além das infrafirmadas, o exercício de medida que visem à proteção do homem e da família, à guarda e à conservação de bens, documentos e patrimônio público, inerentes à sua Circunscrição:
I. zelar pelas instituições democráticas;
II. cuidar da saúde e da assistência pública;
III. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
IV. proteger o meio ambiente e combater poluição em quaisquer de suas formas;
V. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VI. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VII. estabelecer e implantar política de educação para a segurança no transito e sinalizar ruas e avenidas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DACÂMARA MUNICIPAL
Art. 15 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Art. 16 – A Câmara Municipal é composta e Vereadores eleitos pelo sistema proporcional para uma legislatura de quatro (04) anos.
§ 1º - O número de Vereadores é fixado pela Justiça Eleitoral, tendo e vista a população do Município e conservados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal .
§ 2 ° - A legislatura compreende duas (02) sessões legislativas anuais, com início de 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 17 – A Sessão Legislativa Ordinária não será encerrada sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária.
§ 1° - A discussão e votação da matéria, constante da Ordem do Dia, só pode ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2° - Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias.
a) Código tributário do Município;
b) Código de Obras e Edificações;
c) Estatuto dos servidores Municipais;
d) Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores;
§ 3° - Depende de voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara.
I. as Leis referentes a:
a) Regimento Interno da Câmara;
b) Aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
c) Concessão de serviços públicos;
d) Concessão de direito real de uso;
e) Alienação de bens imóveis;
f) Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
g) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, com mais de dez (10) aos.
II. rejeição do parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios;
III. concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outras honrarias ou homenagens;
IV. destituição de componentes da Mesa da Câmara Municipal.
§ 4° - Depende de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e rejeição do parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 18 – A Câmara reuni-se em sessões preparatórias no dia primeiro de janeiro, às 10hs no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
Parágrafo Único – A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio faz-se no dia 15 (quinze) de fevereiro do terceiro ao de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 19 – O mandato da Mesa é de 02 (dois) anos, vedada a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 20 – A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário.
Parágrafo Único – Na constituição da Mesa, é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Casa.
Art. 21 - Câmara tem comissões permanentes e especiais.
Art. 22 – Por deliberação da maioria simples dos membros pode a Câmara convocar o Prefeito, Secretários e Diretores, para comparecerem às sessões da mesma, pessoalmente, a fim de prestarem informações sobre a administração municipal, mediante a solicitação de um terço dos Vereadores.
Parágrafo Único – O não comparecimento à Câmara das pessoas mencionadas no caput deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, importa nas sanções previstas em lei federal.
Art. 23 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:
I. votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos e autorizar a abertura dec crédito suplementar e especial;
II. deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, e a forma e o meio de pagamento;
III. autorizar a concessão de auxílios, subvenções e de serviço público;
IV. autorizar concessão administrativa e do direito real de uso de bens municipais.
V. Autorizar a alienação de bens imóveis;
VI. Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação se encargo;
VII. Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VIII. Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
IX. Delimitar o perímetro urbano;
X. Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 24 – À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:
I. Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II. Propor projeto que cifre ou extinga cargo nos serviços da Casa e fixe os respectivos vencimentos;
III. Apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais de competência da Casa;
IV. Representar junto ao Executivo sobre necessidade de economia interna;
V. Contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
SEÇÃO I
DOS VEREADORES
Art. 25 – Os Vereadores são invioláveis na circunscrição do Município durante o exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 26 – Perde o Mandato o Vereador:
I. que infringir quaisquer das proibições estabelecidas pela Constituição Federal, Estadual, por esta Lei Orgânica ou pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1° - A cassação do mandato de Vereador pode ser requerida por qualquer membro da Casa, por partido político representado ou pela Mesa da Câmara, em que lhe é garantida ampla defesa.
§ 2° - A oficialização da perda do mandato faz-se pela Mesa, somente aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, em escrutino secreto, por dois (02) turnos de votação, com intervalo mínimo de 06 (seis) dias.
Art. 27 – O Vereador pode licenciar-se:
I. por motivo de doença, devidamente comprovada por junta médica de um órgão oficial;
II. para tratar, sem remuneração, de interesse particular;
III. para desempenhar missão temporária em caráter cultural de interesse do Município.
§ 1° - Faz jus ao subsídio normal, o afastamento para desempenho de missão temporária de interesse do Município, ou por doença comprovada.
§ 2° - O afastamento para tratamento de saúde é de no mínimo 30 (trinta) dias, renováveis pelo mesmo período somente por criteriosa recomendação médica.
§ 3° - As licenças a que se referem os itens II e III devem ser de, no mínimo 60 (sessenta) dias e no máximo 02 (dois) anos.
§ 4° - Considera-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.
§ 5° - Ao Vereador licenciado para a realização de curso, em decorrência de aprovação em concurso para o ingresso o serviço público, pode a Câmara, por deliberação da maioria absoluta, conceder-lhe bolsa de estudo em valor nunca superior à parte fixa dos Vereadores na ativa.
§ 6° - Em quaisquer casos de afastamento, deve assumir em plenitude o suplente imediato.
Art. 28 – O Vereador percebe, a título de subsídio, 30% (trinta por cento) do que couber ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - A Câmara Municipal, através de Resolução deve elaborar se Regimento Interno, imediatamente à promulgação desta Lei Orgânica.

SEÇÃO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 30 – O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I. emendas à Lei Orgânica Municipal;
II. leis complementares;
III. leis ordinárias;
IV. resoluções;
V. decretos legislativos.
Art. 31 – A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada de acordo com proposta:
I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. do Prefeito Municipal;
III. de iniciativa popular;
§ 1° - A proposta é votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal é promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3° - A Lei Orgânica não pode ser alterada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.

Art. 32 – A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que exerce sob a forma de moção titulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 33 – As Lei Complementares somente serão aprovadas se obtiverem em maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, observando os termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo Único – Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I. Código Tributário do Município;
II. Código de obras;
III. Plano Diretor;
IV. Código de Postura;
V. Lei Orgânica Instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
VI. Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;
VII. Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 34 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as que dispõem sobre:
I. criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV. Matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único – Não é admitida emenda de aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 35 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que dispõem sobre:
I. autorização sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II. organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não são admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II este artigo, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 36 – O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1° - Solicitada a urgência, as Câmara deve se manifestar em até 45 (quarenta e cinco ) dias sobre a proposição, contados na data em que for feita a solicitação.
§ 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, é a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do parágrafo primeiro não core no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
Art. 37 – Aprovado o projeto de lei, este é enviado ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte, institucional ou contrário ao interesse público, veta-o total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunica os motivos do veto ao Presidente da Câmara em 48hs, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos membros da Casa, em escrutínio secreto.
§ 2° - O veto parcial somente abrange texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3° - Decorrido o prazo do art. 37 caput, o silêncio do Prefeito importa em sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara é feito dentro de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação com parecer ou se ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto é o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6 ° - Esgotado em deliberação o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto, é colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7 ° - A não promulgação da Lei no prazo de 48hs pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º (terceiro) e 5º (quinto), cria o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo e igual prazo.
Art. 38 – Os projetos de resolução dispõem sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projetos de resolução e projeto de decreto legislativo, considera-se encerrada com a votação final a elaborada norma jurídica, que é promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 39 – A matéria constante de projetos de lei rejeitada somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 40 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituído em Lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara é exercido com auxílio do Conselho de Contas do Município.
I. a apreciação das contas do Executivo e do Legislativo;
II. o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
III. o desempenho de funções de auditoria financeira e orçamentária;
IV. o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - O Executivo e o Legislativo Municipal devem enviar à Câmara até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, prestação e contas relativas à aplicação dos recursos do mês, acompanhada da documentação alusiva à matéria.
§ 3° - As contas do Executivo e Legislativo, prestadas anualmente, são julgadas pela Câmara, após o recebimento do parecer prévio do Conselho de Contas do Município.
§ 4° - Somente por decisão de dois terços dos membros da Casa, deixa de prevalecer o parecer a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5° - Rejeitadas as contas a que se refere o parágrafo terceiro este artigo, serão as mesmas enviadas ao Ministério Público para a tramitação processual, de acordo com os ditames legais vigentes.
§ 6º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado são prestados na forma das legislações respectivas em vigor, podendo o Município suplementar estas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual.
§ 7º - As contas mensais e anuais do Executivo e Legislativo devem ficar durante 60 (sessenta) dias no mínimo na Câmara Municipal, a contar da data de sua chegada, à disposição do público contribuinte que pode inclusive, contestar-lhes a legitimidade.
Art. 41 – O Projeto de lei Orçamentário anual será encaminhado pelo poder Executivo até o dia 1° (primeiro) de novembro de cada ano, a Câmara Municipal.
Art. 42 – O Executivo mentem sistema de controle interno com o objetivo de:
I. criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e irregularidade à realização da matéria e despesa;
II. acompanhar as execuções de programa de trabalho e de orçamento.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 43 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 44 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomam posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, às 10hs em sessão na Câmara Municipal prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição e as Leis Federais e Estaduais, a Lei Orgânica e demais Leis do Município, promover o bem geral e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, se não tiver assumido o cargo, é este declarado vago.
Art. 45 – Substitui o Prefeito no caso de impedimento e sucede-lhe na vacância, o Vice-Prefeito.
§ 1° - O Vice-Prefeito não pode se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxilia o Prefeito, sempre que por este for convocado para missões especiais.
§ 3° - O Vice-Prefeito tem gabinete próprio e deve articular entre os poderes Legislativo e Executivo.
Art. 46 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assume a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Recusando-se o Pr5esidente da Câmara a assumir o cargo de Prefeito, tem que renunciar da sua função para que haja uma nova eleição de outro membro da Casa para ocupar, na qualidade de dirigente do Legislativo, a Chefia do Poder Executivo.
Art. 47 – Ocorrendo a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observa-se o seguinte:
I. havendo vacância nos três primeiros anos do mandato, dá-se eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores.
II. Verificando-se a vacância no ultimo ano do mandato, assume o Presidente da Câmara, que completa o período.
Parágrafo Único – No caso do item I, o Presidente da Câmara assume inteiramente, durante o período que vai da abertura da vacância à posse dos novos eleitos, aplicando-se, quando necessário, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 48 – O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subseqüente.
Art. 49 – O Prefeito e o Vive-Prefeito, este quando no exercício do cargo, não pode ausentar-se do Município por período superior a 10 (dez) dias sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único – O Prefeito licenciado tem direito a perceber a sua remuneração integral, quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada por junta médica de órgão oficial, a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 50 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito deve fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito deve fazer declaração de bens do momento em que assumir, pela primeira vez, a chefia do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇOES DO PREFEITO
Art. 51 – Ao Prefeito como chefe da administração, compete das cumprimento ás deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 52 – Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I. a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II. representar o Município em juízo e fora dele;
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a fiel execução;
IV. vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V. decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI. expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII. permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII. permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX. prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
X. enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamentos anual e ao plurianual do Município e das autarquias;
XI. encaminhar à Câmara, até 31 (trinta e um) de janeiro, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII. encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII. fazer publicar os atos oficiais;
XIV. prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, e face da complexibilidade da matéria, ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, os dados pleiteados;
XV. prover os serviços de obras administrativas;
XVI. superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XVII. colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII. aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX. resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
XX. oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI. convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII. aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII. apresentar anualmente à Câmara , relatório circunstanciado sobre o estado de obras e dos serviços municipais, bem como assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV. organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, se exceder as verbas para tal fim destinadas;
XXV. contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXVI. providenciar sobre administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII. organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terás do Município;
XXVIII. desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX. conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX. providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI. estabelecer a divisão administrativa do Município, de açodo com a lei;
XXXII. solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII. solicitar obrigatoriamente autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 10n (dez) dias;
XXXIV. adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV. publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTIMÇÃO DO MANDATO
Art. 53 – è vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração publica direta ou indireta do Município, ressalvada a posse em virtude de concurso público, após imediata desincompatibilização.
§ 1° - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito em exercício, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada;
§ 2° - A infrigência ao disposto neste artigo importa em perda do mandato
Art. 54 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos e Lei Federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 55 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado pela prática de infração político-administrativos perante à Câmara.
Art. 56 – É declarado vago pela Câmara o cargo de Prefeito quando:
I. ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II. deixar de tomar posse se motivo plausível aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III. infringir, as normas pertinentes à matéria prevista nesta Lei Orgânica;
IV. perder ou ter suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIREITOS DO PREFEITO
Art. 57 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I. os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II. os Administradores Regionais.
Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Chefe do Executivo.
Art. 58 – A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, os deveres e as responsabilidades.
Art. 59 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:
I. ser brasileiro;
II. estar no exercício dos direitos políticos;
III. ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 60 – Além das atribuições previstas por lei, compete aos Secretários ou Diretores equivalentes:
I. subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II. expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamento;
III. apresentar ao Prefeito, relatório anual dos servidores realizados por suas repartições;
IV. comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1° - Os Decretos Atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos são referendados pelo Secretário ou Diretor plausível, importa nas sanções previstas em lei.
Art. 61 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinam, ordenam ou praticam.
Art. 62 – A competência do administrador regional limita-se ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único – Aos Administradores regionais, como delegados do Executivo, compete:
I. cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, Resoluções, Regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II. fiscalizar os serviços distritais;
III. atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito quando se trata de matéria estranha às sua atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV. indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V. prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe for solicitado.
Art. 63 – O administrador regional, em caso de licença ou impedimento, é substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 64 – A Administração Pública direta, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e, também, ao seguinte:
I. os cargo, empregos, funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham requisitos estabelecidos em lei;
II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III. o prazo de validade do concurso público é de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado e concurso público de provas ou de provas e títulos é convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V. os cargos de comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII. o direito e greve é exercido nos turnos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;
VIII. a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiências e definirá os critérios de admissão;
IX. a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X. a revisão da remuneração dos servidores públicos faz-se sempre na mesma data;
XI. a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo, os valores recebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;
XII. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII. é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público ressalvado o que dispõe, esta Lei Orgânica;
XIV. os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não são computadores nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV. os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, 151, II, 153, III e 153 § 2°, I da Constituição Federal;
XVI. é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
XVIII. a administração fazendária e seus servidores fiscais manterão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX. somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autárquica ou fundação pública;
XX. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI. ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1° - A publicação do atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade u servidores públicos.
§ 2° - A não observância do disposto nos incisos II e III implica nulidade de ato e a punição da autoridade responsável, nos termos de Lei.
§ 3° - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5° - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que cause prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado os direitos de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 65 – O Município instituirá Regime Jurídico e planos de cargos e carreira para servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.
§ 1° - A Lei assegura aos servidores da Administração Direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a cargo horária.
Art. 66 – O servidor é aposentado:
I. por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais aos demais casos;
II. compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III. voluntariamente:
a) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função ao magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2° - A lei disporá a aposentadoria em cargos ou empregos públicos.
§ 3° - O tempo de serviço público Federal, Estadual, Municipal, e empresa privada computada integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4° - O tempo de serviço de empresa privada, não é computado para outras vantagens.
§ 5° - Os proventos da aposentadoria serão revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente conseguidos aos servidores em atividade inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 6° - O benefício da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos, ou proventos de servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 67 – São estáveis após anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1° - O servidor público estável só perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
§ 2° - Invalidado por sentença judicial a demissão do servidor estável, é este reintegrado e o eventual ocupante da vaga é reconduzido ao cargo de origem, se direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável fica em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 68 – Ao Servidor Público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes atribuições:
I. tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, fica afastado do cargo, emprego ou função;
II. investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo, emprego ou função , sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade horário, percebe as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 69 – O exercício de Vereança do servidor público será de acordo com as determinações de Constituição Federal.
Parágrafo Único – O Vereador ocupante do cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício, pelo tempo de duração do seu mandato.
Art. 70 – Após cumprimento do período probatório, o servidor ou funcionário tem direito a cada 02 (dois) anos de exercício investido em sua função, promoção de nível.
Parágrafo Único – Quando o servidor ou funcionário, investido em cargo eletivo, o tempo somente é contado para promoção por tempo de serviço.
Art. 71 – São direitos do servidor público municipal:
I. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor de aposentadoria;
II. remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
III. salário-família para os seus dependentes;
IV. duração de trabalho normal de 08 (oito) horas diárias e quarenta horas semanais;
V. férias anuais remuneradas com um terço do salário normal;
VI. licença a gestante sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VII. licença especial de 03 (três) meses, após a implantação de cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício;
VIII. acumulação de cargo permitida nos parâmetros da Lei Federal;
IX. repouso semanal remunerado;
X. reunir-se em locais de trabalho, desde que não comprometa as atividades funcionais regulares;
XI. liberdade de filiação político-partidária;
XII. provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso imediatamente superior dentro do quadro a que pertencer, para os servidores que contarem tempo igual ou superior para aposentadoria voluntária, ou gratificação anual de 20% (vinte por cento) se já ocupa o último escalão;
XIII. gratificação natalina com base no valor dos proventos do mês, para os aposentados e pensionistas;
XIV. proventos integrais com todas as vantagens do cargo em comissão que tenha exercido durante cinco anos ou que o tenha incorporado, para o servidor aposentado voluntária ou compulsoriamente.
§ 1° - Os servidores públicos municipais que contarem mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na data de publicação da Constituição Federal, são considerados efetivos, de acordo com o Art. 19 das Disposições Transitórias da mesma Carta.
§ 2° - Os servidores públicos municipais são remunerados com base no artigo 7° da Constituição Federal em consonância com o artigo 37.
Art. 72 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão do pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 73 – Fica instituída a guarda municipal como força auxiliar destinada à proteção dos bens públicos, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 74 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidade dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1° - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2° - As entidades dotada de personalidades jurídica própria que compõem Administração indireta do Município se classificam em:
I. Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para exercer atividades típicas da administração pública, que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão administração e financeira descentralizada;
II. Empresa Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio e capital do Município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer por força de contingência ou convivência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas administrativas em direito;
III. Sociedade de Economia Mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por lei, para exploração de atividades econômicas , sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV. Fundação Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica e direito privado, criado em virtude de autorização legislativa, para desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelo respectivo órgão de direção, e funcionamento custeados por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3° - A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo segundo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da estrutura pública de sua contribuição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Art. 75 – O Governo Municipal mantém processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação do serviço público municipal.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município tem por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, bienal, natural e construído.
Art. 76 – O processo de planejamento municipal deve considerar os aspectos técnico e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.
Art. 77 – O planejamento municipal deve orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I. democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II. eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III. complementaridade e integração de políticas e programas setoriais;
IV. viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V. a elaboração e execução dos planos e dos programas do governo Municipal obedecem as diretrizes do plano diretor e tem acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 78 – O Planejamento das atividades do Governo Municipal obedecem às diretrizes deste capítulo e é feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, dentre outros, os seguintes instrumentos:/
I. plano diretor;
II. plano de governo;
III. lei de diretrizes orçamentárias;
IV. orçamento anual;
V. plano plurianual.
Art. 79 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior devem incorporar as propostas constantes dos planos dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 80 – O Município deve buscar, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no pano municipal.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa, qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenham legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 81 – O Município deve submeter à apreciação das associações antes de encaminha-las à Câmara Municipal, os Projetos de Lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único – Os projetos de que trata este artigo devem ficar à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para sus remessa à Câmara Municipal.
Art. 82 – A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios disponíveis do Governo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 83 – A publicidade das leis e dos atos municipais faz-se em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1° - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos faz-se através de licitação, em que se leva em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2° - Nenhum ato produz efeito antes da sua publicação.
§ 3° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, pode ser resumida.
Art. 84 – O Prefeito fará publicar:
I. diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II. mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III. mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV. anualmente, até 15 (quinze) de março do ano subseqüente, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 85 – O Município mantém os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1° - Os livros são abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° - os livros referidos neste artigo podem ser substituídos por fichas ou outros sistemas convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 86 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I. decreto numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que foram criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a Administração Municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medida executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos não privativas da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II. portaria nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
c) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
d) outros casos determinados e lei ou decreto.
III. Contrato nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviço de caráter temporário nos termos da Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes nos itens II e III este artigo, podem ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇOES
Art. 87 – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio por parentesco, afim ou consangüíneo até o 2º grau, por dotação, não pode contratar com o Município substituindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se inclui nestas proibições os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 88 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, com estabilidade em lei federal, não pode contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÔES
Art. 89 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo, no mesmo prazo atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo são fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que são fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 90 – Cabe apo Prefeito a administração dos bens municipais respeitando a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 91 – Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficam sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretor a que forem distribuídos.
Art. 92 – Os bens patrimoniais do Município devem ser classificados:
I. pela natureza;
II. em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deve ser feita anualmente, a conferencia e existência de interesse público devidamente justificado, é sempre precedida de avaliação e obedece à seguinte norma:
I. quando móveis, depende apenas de concorrência pública, dispensada esta no caso de doação, que é permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.
Art. 93 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1° - A concorrência pode ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, assistenciais, ou quando houver realmente interesse público, devidamente justificado.
§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis linheiros de áreas urbanas remanescentes e inaprováveis para edificações resultantes de obras públicas depende apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação e as áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitadas ou não.
Art. 94 – A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 95 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a concessão de pequenos espaços destinados a vendas de jornais, revistas e refrigerantes, por período de festas tradicionais.
Art. 96 – O uso de bens municipais por terceiros, só pode ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1° - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais depende de lei e concorrência e é feita mediante contrato, sob pena de nulidade doa ato, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Orgânica.
§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente pode ser outorgadas para finalidades escolares, assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3° - A permissão de uso, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 97 – Podem ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para o trabalho do Município e o interessado recolha, previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela devolução e conservação dos bens cedidos.
Art. 98 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouro, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, são feitas na forma da lei e regulamentos respectivos entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 99 – Nenhuma empreendimento de obras e serviços do Município pode ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, desde que haja obrigatoriamente:
I. a viabilidade do empreendimento, sua convivência e oportunidade para o interesse comum;
II. os pormenores para a sua execução;
III. os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV. os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
§ 1° - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, é executada sem prévio orçamento do seu custo.
§ 2° - As obras públicas podem ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 100 – A permissão de serviço público a título precário, é outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo a concessão só e feita com autorização legislativa, mediante contrato, procedido de concorrência pública.
§ 1° - São nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2° - Os serviços permitidos ou concedidos ficam sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que executem a sua permanente atualização às necessidades dos usuários.
§ 3° - O Município pode retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4° - As concorrência para a concessão de serviço público devem ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 101 – As tarifas dos serviços públicos devem ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 102 – Nos serviços, obras e concessões do Município, e nas compras e alienações, é dotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 103 – O Município pode realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, e através de consórcio com outros Municípios.
Art. 104 – No litoral não é autorizado a construção de prédios com mais de dois pavimentos, inclusive, se for o caso, o andar situado ao rés-do-chão.
Art. 105 – O Município deve construir cercas laterais das estradas municipais onde ocorre perigo ao tráfego de veículos em virtude de animais nas estradas.
Art. 106 – Todas as estradas vicinais do Município devem ter um mínimo de 30m (trinta metros) de largura.
§ 1° - Esta metragem inclui a área principal e as marginais.
§ 2° - As estradas devem ser abertas podendo, entretanto, serem construídos marcos divisórios de propriedade.
Art. 107 – As Estradas Municipais são conservadas pela Prefeitura Municipal, competindo-lhe o alinhamento e a largura, sempre que torne necessário ou conveniente a intensidade do transito público.
§ 1° - A ninguém é dado o direito de modificar, estreitar, invadir as vias, estradas ou caminhos públicos sem prévio ensinamento da Prefeitura, que só o faz mediante requerimento por escrito justificando a razão do pedido, ficando obrigatoriamente acautelado o interesse público.
§ 2° - Todo aquele que infringir o disposto no parágrafo precedente incorre nas penas da Lei, conforme lei ordinária ainda obrigado a restabelecer a via, estrada ou caminho público na sua forma privativa.
Art. 108 – O Chefe do Poder Executivo tem obrigatoriedade de concluir as obras do seu antecessor, desde que estejam dentro dos parâmetros legais e sejam do real interesse do povo.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 109 – São tributos municipais os impostos, as taxas, e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 110 – São de competência do Município os impostos sobre:
I. propriedade territorial e predial urbano.
II. Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exeto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III. Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exeto óleo diesel;
IV. Serviços de qualquer natureza, não correspondidos na competência do estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
§ 1° - O imposto previsto no inciso I pode ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos à cerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 111 – As taxas só podem ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder Político ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 112 – A contribuição de melhoria pode ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 113 – sempre que possível os impostos tem caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não podem ter base de cálculos próprio de impostos.
Art. 114 – A Administração Pública Municipal deve manter total controle de todos os Tributos e Organização Tributária, que foram os meios que levam do bolo arrecadado para o Erário Municipal.
Parágrafo Único - Para tanto, deve-se formar um quadro funcional capaz de estruturar este trabalho, incluindo-se ai, fiscais de tributos municipais para atuar junto aos Postos Estaduais Limítrofes, para fiscalizar a saída dos produtos do Município e a sua Tributação.
Art. 115 – As indústrias que vierem a se instalar no Município, a partir da promulgação desta Lei, especialmente para o Distrito Industrial, gozarão, após a sua instalação, de isenção de quaisquer tributos de competência Municipal, durante um período a ser determinado pelo Poder Executivo, com a apreciação do Poder Legislativo.
Art. 116 – O aposentado ou viúva que receba somente um piso Nacional de Salário, está isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
§ 1° - Somente gozam desta isenção aqueles que forem proprietários de um único imóvel.
§ 2° - O isentado proverá o valor do Benefício que recebe com a apresentação do Carnê de pagamento da Previdência Social à autoridade municipal competente.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 117 – A receita municipal constitui-se da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos Municípios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 118 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, é feito pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Art. 119 – A despesa pública atende aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.
Art. 120 – Nenhuma despesa é ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que corre por conta de crédito extraordinário.
Art. 121 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa é executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 122 – As disponibilidades de caixa do município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas são depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 123 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual me plurianual e de investimentos obedece às regras estabelecidas na Constituição Federal, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta lei orgânica.
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o0 encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 124 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais são apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual cabe:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1° - As emendas são apresentadas na Comissão, que sobre elas emitiu parecer na forma regimental.
§ 2° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I. sejam compatíveis com o pano plurianual;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de empresa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida ; ou
III. sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou emissão;
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 3° - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentário anual, ficarão sem despesas correspondentes podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 125 – A lei orçamentária anual compreende:
I. o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, sem fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II. o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 126 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para exercício seguinte.
§ 1° - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica a elaboração pela Câmara, independente do envio na proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2° - O Prefeito pode enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 127 – A Câmara não enviando no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o projeto de lei orçamentário à sanção, é promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 128 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentário, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 129 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se promulgue além de exercício financeiro, deve elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais devem ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 130 – O orçamento é uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e, incluindo-se discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais .
Art. 131 – O orçamento não contém dispositivo estranho à previsão da receita nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I. autorização para abertura de créditos suplementares;
II. construção de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 132 – são vedados:
I. o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III. a realização de operações de créditos que excedam montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV. a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado por esta Lei Orgânica.
V. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou a de um órgão para outro, se prévia autorização legislativa;
VII. A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII. A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou suprir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Lei Orgânica;
IX. A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, são incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3° - A abertura de créditos extraordinários somente é admitida para atender as empresas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMIA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 133 – O Município proverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população, valorizando o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para atingir o objetivo do caput deste artigo, o Município atuará em articulação com o Estado e a União.
Art. 134 – O Município, dentro de sua competência, organiza a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 135 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporciona a sobrevivência digna da família na sociedade.
Art . 136 – O Município considera o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 137 – O Município deve das assistência aos trabalhadores e às suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes dentre outros benefícios, meios de produção e de trabalho crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Art. 138 – O Município deve manter seus órgãos especializados, incumbidos de exercer fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e a perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 139 – O Município deve dar tratamento diferenciado às médias e microempresas, assim definidas por lei federal, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução estas, através de lei.
Art. 140 – Todos os cidadãos este Município, sem distinção de qualquer natureza, são iguais perante a lei e lhes são assegurados o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.
Art. 141 – As entidades filantrópicas têm participação total e especial nas Comissões Interinstitucionais de Saúde e de Assistência Social bem como no Conselho de Saúde do Município, desde que sejam reconhecidas de utilidade pública.
Parágrafo Único – As referidas entidades soa isentas de contribuição para a seguridade social.
Art. 142 – Todos os órgãos municipais devem dar tratamento com diferença para os aposentados, gestantes, paralíticos e paraplégicos.
Art. 143 – Uma comissão formada de pessoas representativas da sociedade, criada pelo Poder Público Municipal, deve atuar junto aos órgãos competentes durante os períodos de seca ou enchente, com o objetivo de minimizar o sofrimento dos afetados pelo fenômeno natural.
Art. 144 – A representação municipal do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher deve participar do Plano Diretor do Município.
Art. 145 – A mulher deve ser absorvida pelo mercado de trabalho sem discriminação de qualquer natureza, sendo-lhes asseguradas todos os direitos previstos em lei.
Parágrafo Único – Um órgão, criado pelo Poder Público Municipal tutelará a mulher na reivindicação de seus direitos, especialmente ao combate a violência.
Art. 146 – As pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, têm gratuidade nos transportes coletivos urbanos e rurais de conformidade com o Art. 220, § 2° da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O preço das passagens destes transportes coletivos devem obedecer os parâmetros estabelecidos pela legislação estadual.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 147 – O Município, dentro de sua competência regula o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visam a este objetivo.
§ 1° - Cabe ao Município promover e executar as obras quer, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privativo.
§ 2° - O Plano de Assistência Social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios dos sistemas sociais e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no Art. 203 da Constituição Federal.
Art. 148 – Compete ao Município, suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.
Art. 149 – A assistência social será prestada tendo por finalidade:
I. a proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e á velhice;
II. a promoção de integração ao mercado de trabalho;
III. a prevenção e a reintegração das pessoas portadoras de deficiências físicas, ,mentais ou sensoriais.
Art. 150 – O Poder Pública Municipal deve criar e manter albergues para acolher os idosos abandonados e tidos como indigentes na forma da lei, como também creches ou centros de educação infantil, devem ser instalados prioritariamente nos bairros residenciais de baixo poder aquisitivo para atendimento à crianças na faixa etária de zero a seis anos, para a formação pré-escolar e início da alfabetização.
Art. 151 – Deve ser formado um Conselho Anti-drogas entre as pessoas interessadas e conhecedoras do assunto no âmbito do Município .
Parágrafo Único – Pode compor o conselho: ex-drogados; pais; viciados desejosos de cura.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 152 – A saúde é direito de todos os municípios, é dever do poder público , asseguradas mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação.
Art. 153 – As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita através de serviços oficiais e, complementarmente, Por serviços de terceiros, através de contrato de direito público ou convênio.
Art. 154 – As ações de saúde realizadas no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I. universalização da assistência, com acesso igualitário a todos sos níveis de complexidade dos serviços de saúde;
II. integralidade na prestação das ações de saúde preventivas e curativas;
III. descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde através da organização da rede de unidade básica de planejamento, execução e avaliação dos sistema único de saúde no âmbito do Município;
IV. participação em nível de decisão de entidades representativas da população e dos representantes governamentais da formulação, gestão e controle da política municipal de saúde.
§ 1° - A Secretário Municipal de Saúde, ou extraordinariamente o Conselho Municipal de Saúde, deve convocar anualmente uma conferência municipal de saúde formada por representações dos vários segmentos sociais para avaliar a situação da saúde do Município e estabelecer diretrizes.
Parágrafo Único – O sistema único de saúde no âmbito do Município, será gerenciado pela Secretaria Municipal ou órgão equivalente, de acordo com a diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 155 – A participação popular se dá através do Conselho Municipal e Conselhos Diretores de Unidade, de caráter deliberativo, sendo no mínimo metade dos seus membros representantes da população usuária do sistema e os demais representantes das instituições públicas e contratadas de serviços de saúde na sua área de abrangência.
§ 1° - O Municipal de Saúde contará na sua composição com um representante de cada conselho diretor de unidade e de cada entidade representativa da sociedade civil organizada escolhidos automaticamente pelas mesmas, obedecendo a constituição descrita no caput deste artigo.
§ 2° - Cabe ao Secretário Municipal de Saúde ou de órgão equivalente, a Presidência do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I. definir as diretrizes da política municipal de saúde;
II. analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano municipal de saúde, na sua programação anual e orçamento para o setor;
III. controlar a aplicação dos recursos financeiros que compõe o fundo municipal de saúde;
IV. aprovar a instalação de novos serviços de saúde públicos ou privados, bem como aprovação de contratados e convênios em consonância com os Conselhos Distritais de Saúde.
Art. 156 – O sistema municipal de saúde é financiado com recurso do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outros que constituirão o fundo municipal de saúde.
Parágrafo Único – O sistema municipal de saúde é vinculado à Secretaria de Saúde do Município, que tem a destinação de recursos para o fim a que se propõe.
Art. 157 – As instituições privadas podem participar de forma complementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato ou convenio de direito público tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 1° - As instituições privadas de saúde ficam sob a fiscalização do setor público no que se refere ao controle de qualidade, da informação e registros de atendimento, código sanitário municipal e às normas do SUS.
§ 2° - A instalação de novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e dos Conselhos Municipais de Saúde, levando e consideração a demanda, a cobertura, distribuição, grau de complexidade e articulação do sistema.
Art. 158 – O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e de eficácia no seu desempenho.
Parágrafo Único – A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
Art. 159 – A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal tem caráter obrigatório, tal como atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas no ato da matrícula.
Parágrafo Único – Tem obrigatoriedade também a introdução no currículo das escolas municipais, a partir da primeira série, o tema “Educação em Saúde”, que compreende:
I. higiene do corpo e do ambiente;
II. cuidados com a água;
III. destino dos objetos e do lixo.
Art. 160 – A Secretaria de Saúde do Município deve manter registro permanentes de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, notificando imediatamente a ocorrência de fato que possa comprometer a saúde da família
Art. 161 - A Secretaria de Saúde do Município deve formar uma equipe de saúde para os munícipes que atuam precariamente na área.
Parágrafo Único – Este curso deve contar noções básicas de higiene, de educação sanitária e de prevenção de males, dentre outros similares.
Art. 162 - A Secretaria de Saúde do Município, através de seu serviço sanitário, tem a incumbência de fiscalizar e expedir alvará do funcionamento para os estabelecimentos que fornecem gêneros alimentícios, exigindo dos mesmos as condições mínimas necessárias de higiene e saúde.
Art. 163 – Os aterros sanitários devem ficar longe dos centros habitados para depósito de lixo coletado.
Art. 164 – A Secretaria de Saúde do Município promoverá a prevenção de Câncer cérvico-uterino e da mama, bem como referenciamento para níveis mais complexo de atenção.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 165 – Cabe ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção á família, á juventude, ás pessoas portadoras de deficiência, aos anciãos e a maternidade e infância.
Art. 166 – Recursos do Município são destinados às escolas públicas, podendo ser dirigido às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que:
I. comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação com diretoria não remunerada pela função;
II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 167 – O ensino ministrado nas escolas municipais deve ser gratuito, não podendo ser exigidas taxas de qualquer natureza.
Art. 168 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I. cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II. autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 169 – O calendário escolar municipal deve ser flexível e adequado a peculiaridades climáticas da região e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Parágrafo Único – O calendário deve ser discutido pelos corpos docente e discente da rede municipal de ensino.
Art. 170 – A erradicação do analfabetismo é meta prioritária do Município, em colaboração com o Estado e a União.
Art. 171 – Deve ser ministrado no mínimo um curso profissionalizante nas escolas que ministram o segundo grau.
Art. 172 – Todo educandário no âmbito do Município deve lecionar noções da História e do Patrimônio Histórico do Aracati.
§ 1° - As noções de História devem ser norteadas por uma apostilha ou livro especialmente elaborado para este fim.
§ 2° - Nas noções do patrimônio historio, deve-se aludir para o fato da necessidade da preservação, tal como formas de fazê-lo devendo-se inclusive, proceder-se a visitas a esses monumentos.
Art. 173 – O Poder Executivo deve preservar o patrimônio público, histórico e cultural do Município, em consonância com outros órgãos federais e estaduais que cuidam deste objetivo.
Art. 174 – Todos os Professores municipais devem fazer anualmente, durante as férias escolares, cursos de reciclagem.
Art. 175 – Toda escola do poder público municipal deve ter um Orientador Educacional, encarregado de visitar os pais de alunos faltosos para as devida providencias.
Art. 176 – Os Diretores de escolas municipais, serão escolhidas por eleição direta e secreta, entre o corpo docente e discente de cada estabelecido.
Art. 177 – Todo educandário no âmbito do Município deve criar e incentivar um grêmio entre seus estudantes.
§ 1° - A direção do grêmio deve ser eleita pelo voto direto dos seus componentes.
§ 2° - Eleita a direção, deverá promover atividades sócio-culturais, além de poder requerer reuniões entre pais e/ou mestres, quando se fizer necessário.
Art. 178 – Todo colégio da rede pública municipal aracatiense deve cultivar hortas com os seus estudantes em terreno próprio, incentivando-os também e faze-lo em suas residências.
Parágrafo Único - O educandário pode instituir prêmios anuais para o melhor trabalho, como também solicitar auxílio da administração municipal para um maior desempenho este objetivo.
Art. 179 – Os calendários a rede pública municipal, com autorização do Poder Executivo devem celebrar convênios com as indústrias e prestadoras de serviços locais, para formação complementar de conhecimentos dos jovens estudantes.
Parágrafo Único – Nestes convênios podem constar cláusulas de visitas periódicas de alunos do mesmo nível àqueles estabelecimentos como também a possibilidade de aproveitamento como menor estagiário em alguns setores.
Art. 180 – Fica instituída a meia passagem os transportes coletivos do Município para os estudantes regularmente matriculados nas escola particulares ou públicas da rede do ensino local, mediante apresentação e carteira de estudante.
Parágrafo Único - Secretaria de Educação do Município, em conjunto com os estabelecimentos de ensino, deve expedir carteiras de Identificação Estudantil com validade em todo território aracatiense.
Art. 181 – Os colégios aracatienses devem incluir em seu currículo o que determina art. 215, § 1° da Constituição Estadual.
Parágrafo Único – Devem ser incluídas gradativamente, noções de ‘ Educação no Trânsito” e “Agricultura e Pecuária”.
Art. 182 – O Executivo Municipal deve criar um programa educativo e profilático das doenças sexualmente transmissíveis – DST.
Art. 183 – Deve ser incentivado todo tipo de cultura folclórica regional tais como: Reisados, São João, São Pedro, Carnaval, Bumba-meu-boi, Samba, Forró, Fandango e outros.
Art. 184 – O Município deve estipular o desenvolvimento das ciências, da artes, da letras e da cultura geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1 ° - Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação cultural e histórica para o Município.
§ 2° - A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua cultura a quantos dela necessitem.
§ 3° - Ao Município cumpre proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 185 – É dever do Município fomentar e apoiar práticas esportiva formais, em suas diferentes manifestações, educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos.
§ 1° - São assegurados recursos humanos, financeiros e materiais destinados aos desporto educacional, em suas atividades, meios e fins.
§ 2° - O poder público reconhece a educação física como disciplina obrigatória no ensino público e privado.
Art. 186 – O Município deve fomentar as práticas desportivas, especialmente na s escolas e ele pertencentes.
Parágrafo Único – O Município deve incentivar o lazer como forma de promoção social.
Art. 187 – A administração pública municipal deve manutenir o C.M.A.D. (Conselho Municipal de Assistência ao Desporto) que funciona à guisa de uma secretaria, destinando uma verba suficiente para o fim a que se propõe.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 188 – A administração pública municipal acompanhar meticulosa e eficazmente o crescimento urbano.
§ 1° - Dentre outras medias, deve ampliar a rede de eletrificação do saneamento básico, de coleta de lixo, de calçamento, telefônica e outras.
§ 2° - Principalmente a administração deve traçar um plano urbanístico capaz de absorver os novos agrupamentos e suas necessidades sem comprometer o zoneamento básico e o crescimento ordenado.
Art. 189 – A política desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2° - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3° - As desapropriações de imóveis urbanos devem ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 190 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus limites e seu uso de conveniência social.
§ 1° - O município, pode, me diante lei específica, para área incluída no Pano Diretor, exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:
I. parcelamento ou edificação compulsória;
II. imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
§ 2° - Pode também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos à atividades agrícolas.
Art. 191 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deve utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes à disposição do Município.
Art. 192 – O Município deve promover em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1° - A ação do Município deve orientar-se para:
I. ampliar acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços por transportes coletivos;
II. estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação de serviços;
III. urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2° - Na promoção de seus programas de habitação popular o município deve articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 193 – O Município em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deve promover programa de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis da população.
Parágrafo Único – A ação do Município deve orientar-se para:
I. ampliar progressivamente a responsabilidade local pela proteção de serviços de saneamento básico;
II. executar programas de saneamento em áreas pobres atendendo a população de baixa renda, com soluções de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III. executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.
Art. 194 – O Município deve manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização de recursos hídricos e das regiões hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 195 – O Município em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deve promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, na circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 196 – A Administração Pública Municipal deve fazer um levantamento meticuloso de toda área rural e urbana do Município, em relação aos seus proprietários.
§ 1° - Toda área urbana de propriedade do Município deve ser aforada àquelas famílias, eqüitativamente, que não tem onde morar.
§ 2° - Igualmente, toda área rural de propriedade do Município deve ser loteada entre os pequenos produtores sem terra.
§ 3° - Os beneficiários dessas terras não podem aliena-las por um período de dez anos, tal como estas retornam ao patrimônio público se em dois anos não forem procedidos os benefícios a que se propunham.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 197 – Todos os direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético;
III. definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;
IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem à crueldade.
§ 2° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei.
§ 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de recuperar os danos causados.
§ 4° - O Poder Executivo só deve constituir ou autorizar a construção de zona industrial e ou depósito de resíduos sólidos ou líquidos a duzentos metros de área habitadas ou destinadas à habitação, sendo vedadas as atividades que possam causar aos mananciais de água e/ou a poluição dos aqüíferos.
Art. 198 – O desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao Meio Ambiente, obedecidos os seguintes princípios:
I. preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;
II. conservação do manejo ecológico dos ecossistemas;
III. proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas direta ou indiretamente nocivos à saúde, à segurança e ao bem estar da comunidade;
IV. proibição de danos de qualquer forma à flora, às águas, ao solo e à atmosfera.
Art. 199 – A arborização e o jardinamento das praças e vias públicas do Município são atribuições exclusivas da Prefeitura.
Art. 200 – Fica proibida a colocação de lixo atômico em todo território municipal e Aracati.
§ 1° - O lixo atômico referido neste artigo, compreende todo e qualquer material radioativo.
§ 2° - A Prefeitura deve estabelecer um local apropriado para depósito do material radioativo.
Art. 201 – As empresas que se instalarem no Município de Aracati e que produze material radioativo ficam obrigada a comunicar, por escrito, ao órgão competente da Prefeitura a existência do material, bem como sua descrição física e química e grau de periculosidade.
Parágrafo Único – O Executivo deve estabelecer a multa aplicada nas empresas que não cumprirem o disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA
Art. 202 – Ao Poder Executivo cabe, através de órgão competente do Município:
I. promover a expansão da safra agrícola, através de programas de atendimento ao pequeno e médio agricultor;
II. criar patrulhas mecanizadas;
III. construir e manutenir estadas vicinais, obedecendo o plano de conservação do solo, para o escoamento da produção;
IV. dar assistência técnica e extensão rural oficial;
V. agroindustrializar o meio rural como forma de absorver a mão-de-obra;
VI. programar habitação no meio rural, como forma de fixar o homem na terra;
VII. armazenar os produtos básicos oriundos dos pequenos produtores, como forma de garantir o abastecimento local e melhoria de preço;
VIII. criar escolas agrícolas para um melhoramento técnico e conseqüente produtividade agropecuária;
IX. utilizar os produtos agropecuários regionais na alimentação destinada à população carente do Município.
Parágrafo Único – Deve ser dado tratamento diferenciado, para os pequenos produtores, como também, para os principais produtos cultivados na régios.
Art. 203 – A Administração Pública Municipal, deve fazer convenio com órgãos competentes para o peixamento periódico dos lagos, açudes e rios do Município.
Parágrafo Único – Deve-se atinar, nestes convênios, para um combate efetivo à pesca predatória na região.
Art. 204 – A produção pesqueira da região deve ser priorizada com a abertura de entreposto para comercialização direta entre o produtor e o consumidor.
Art. 205 – A criação de bovinos, caprinos, ovinos, suínos e eqüinos é realizada em campo aberto e a agricultura em propriedades fechadas.
Parágrafo Único – Os dispositivos de caput desse artigo entra em vigor após consulta plebiscitária favorável por localidade.
Art. 206 – Constituir encargo da Prefeitura, o combate às pragas da lavoura e instituir campanhas preventivas de doenças nos rebanhos de bovinos, caprinos, ovinos, suínos e eqüinos, através de um programa de Vacinação e Orientação.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207 – Qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao Patrimônio Municipal.
Art. 208 – O Município não pode dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecido poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 209 – Ficam criadas as comendas Dragão do Mar e Jacks Klein, para agradecimento a pessoas que prestam relevantes serviços a comunidade aracatiense.
Parágrafo Único – Estas comendas serão disciplinas em lei ordinária.
Art. 210 – O Prefeito Municipal pode realizar consultas populares para decidir sobre assuntos do interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas devem ser tomadas diretamente pela administração municipal.
Parágrafo Único – Através dae Lei, o Executivo Municipal regulará esta consulta.
Art. 211 – A partir do exercício seguinte à promulgação desta lei, deve o chefe do Poder Executivo, fazer tombamento de Patrimônio Público Municipal, no final e cada exercício.
Art. 212 – Incumbe ao Município adotar medidas para assegurar a celeridade na transmissão e solução dos expedientes administrativos, punido disciplinarmente nos termos da lei, os servidores faltosos.
Art. 213 – Ao Ex-Prefeito que não tenha nenhuma fonte de renda ou patrimônio que garanta sua sobrexistência, fica concedida uma pensão vitalícia de 20% (vinte por cento) da remuneração total do Prefeito em exercício, desde que seja requerida pelo interessado e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 214 – A Administração pública, deve incentivar as unidades produtivas através de programas especiais.
Parágrafo Único – Caracteriza-se unidades produtivas: casas de farinha comunitárias, cerâmicas comunitárias, mini-indústrias de aproveitamento de caju, estufas para o armazenamento de artefatos de palha de carnaúba, câmaras frigoríficas para fabricação de gelo e armazenamento de pescado.
Art. 215 – Deve ser criado um plano de desenvolvimento turístico do Município de Aracati.
Art. 216 – Devem ser editadas apostilhas em português e inglês para o Município de Aracati, mostrando o seu potencial turístico.
Art. 217 – Fica proibida a instalação na sede do Município, compreendendo a margem direita do Rio Jaguaribe e o dique de proteção enchentes, de vacarias estábulos para animais, e a criação de ovinos e caprinos.
Art. 218 – O bovino para abate no matadouro deve ser transportado em veículos.
Art. 219 – Os cemitérios, no Município devem ter sempre caráter secular, e são administrados pela autoridade municipal, sendo permitidos a todas as religiões praticarem neles os seus ritos.
§ 1° - As associações religiosas podem manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.
§ 2° - Devem ser construídos cemitérios em localidades com mais de 1000 (mil) habitantes.
Art. 220 – A limpeza de dejetos residenciais (fossas) somente pode ser feita a partir das vinte e três horas até as quatro horas do dia subseqüente.
Art. 221 – O Poder Executivo, por ocasião do alvará de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos do Município, deve enviar todos os esforços junto aos proprietários para formação de um sistema de rodízio, para atendimento à população dioturnamente, estendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único – Os titulares desses estabelecimentos podem requerer força policial para guarnecer o plantão noturno.
Art. 222 – O Poder Executivo Municipal deve instalar lavanderias públicas nas localidades que tenham acima de 300 (trezentas) residências.
Art. 223 – O Poder Executivo deve criar projeto de estímulo ao investimento de salinas.
Art. 224 – Os agentes de saúde do Município de Aracati, integrantes do programa agente de saúde, instituído por meio de Decreto n° 19.945, de 02 de Janeiro de 1989, do Senhor Governador do Estado do Ceará, tem direito a meia passagem nos transportes coletivos interdistritais deste Município estando a serviço.
Parágrafo Único – Para gozarem desse benefício, os aludidos agentes devem estar devidamente identificados, com respectivo documento fornecido pelo órgão competente.
Art. 225 – Cabe ao Poder Público promover a integração de classes, para formação de Associações e Cooperativas.
Art. 226 – Todas as bicicletas e carroças ou similares que trafegarem na zona urbana e rodovias oficiais, devem exibir na parte amais visível por frente e por trás em toda a sua largura, material reluzente.
Art. 227 – A Administração Municipal deve transportar da zona rural para a sede do Município ou para o distrito mais próximo, alunos carentes, matriculados a partir da 5ª (quinta) Série do 1° grau, de acrodo com a Constituição Federal.
Art. 228 – Esta Lei orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, deve ser promulgada pelo Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° - O Prefeito Municipal e os Membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no ato de sua promulgação.
Art. 2° - Será procedida, após 05 (cinco) anos da promulgação, uma revisão total desta Lei Orgânica, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Poderá ser feita revisão parcial a qualquer tempo, desde que requerida pela maioria absoluta dos Vereadores e que o motivo seja de relevância social.
Art. 3° - O Plano de Carreira e do Piso Salarial do Magistério Público Municipal, serão elaborados dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de promulgação desta Lei Orgânica, com a participação dos sindicatos representativos da classe, observados:
I. piso salarial para todo magistério, de acordo com o grau de formação;
II. condições plenas de reciclagem;
III. progressão funcional na carreira, baseada na titulação;
IV. concurso público para o provimento de cargos;
V. estabilidade no emprego nos termos da Constituição;
VI. constituição Estadual em vigor;
VII. paridade de proventos entre ativos e aposentados.
Art. 4° - O Poder Executivo evidará todos os esforços para, no prazo de 05 (cinco) anos, após a promulgação desta Lei, todos os professores da rede pública municipal sejam portadores, no mínimo, de 3° (terceiro) pedagógico.
Parágrafo Único – Os esforços serão enviados no sentido em que as escolas municipais funcionem em prédios próprios, e que seja implantado, no mínimo, o 1° (primeiro) grau completo nas localidades com mais de 1.000 habitantes.
Art. 5° - O Poder Público Municipal evidará todos os esforços, para, em prazo Maximo de 05 (cinco) anos sejam concluídos núcleos escolares centralizados nas localidades mais populosas do Município.
Parágrafo Único – Deverão ser envidados esforços pára transportar os alunos e professores.
Art. 6° - No prazo de 01 (um) ano, a partir da promulgação desta lei, o Poder Executivo estabelecerá as feiras-livres e o mercado ambulante em locais próprios.
Art. 7° - O Poder Executivo deve substituir os portões existentes por mata-burros, nas estradas vicinais do Município.
Art. 8° - Para um melhor desenvolvimento turístico do Município, melhor expansão da agricultura e da pecuária, melhor controle e serviço de limpeza pública, poderá o Prefeito Municipal através de lei complementar, criar as Secretarias de Turismo, de Agropecuária, de limpeza pública e abastecimento.
Art. 9° - Institui-se o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) destinado à sua política de expansão, desenvolvimento, prevenção e defesa de sua ecologia.
Parágrafo Único – O CODEMA (Defesa do Conselho do Meio Ambiente) compõe-se de membros indicados pelo Prefeito, e que participem de entidades correlatas com a matéria.
Art. 10 – A Administração Municipal deverá formar uma comissão para zelar, por todas as formas, do patrimônio público histórico e cultural do Município.
Art. 11 – A Lei Complementar deve criar a Guarda Municipal estabelecendo a organização e a competência dessa força auxiliar, para a proteção dos bens, serviços e instalações municipais e segurança noturna do Município, dentre outras atribuições.
§ 1° - A Lei Complementar de instituição da guarda municipal deve dispor sobre o acesso, direito, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2° - Dentre as atribuições da guarda municipal deve constar a fiscalização periódica do dique de proteção de Aracati, sendo remetido semestralmente aos poderes executivo e legislativo, relatório substanciado sobre as condições de conservação do mesmo.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Aracati, em 06 de abril de 1990, José Hamilton, Presidente – Adalberto Porto Filho, Vice-Presidente – José Elias Pereira, 1° Secretário – Mauro Cavalcante de Souza, 2° Secretário – Azarias da Silva Pinto, Suplente – Luiz Alberto Antunes de Moura, Presidente da Comissão de Sondagens e Propostas – Antônio Pompeu Monteiro Costa Lima, Relator – João Evandro Silva, Secretário - Antônio de Sales, Presidente da Comissão de Sistematização – Crisanto Souza Damasceno, Relator – Mirian Calixto Lima Gondim, Secretária – Antônio Fábio Bravo de Oliveira, Arnaldo José Cardoso Nogueira, Francisco Amaral Lima, Francisco de Assis Batista da Rocha, Francisco de Assis Nogueira da Costa, Francisco Xavier Silvério Maia, José Aureliano de Castro, Marcondes Maia Marcelo, Osmar Francisco da Silva, Raimundo Amanso Silva, Raimundo nonato Barbosa e Raimundo da Silva Porto Neto.

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